TRF2 - 5044756-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044756-63.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: C V S GUEDESADVOGADO(A): CLARISSE MARTINS E MARTINS (OAB RJ119505) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, intime-se a parte executada para que regularize a sua representação processual, apresentado as procurações e respectivos atos constitutivos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se a exequente para que se manifeste quanto à situação do parcelamento.
Prazo: 30 dias.
Confirmada a regular manutenção do parcelamento na esfera administrativa, ou requerido pela exequente prazo para formalização do mesmo, SUSPENDA-SE a presente execução, na forma do artigo 922 do CPC/2015, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Não havendo manifestação ou informada a rescisão do parcelamento sem que nada seja requerido, suspenda-se a Execução Fiscal por 1 ano, na forma do art. 40 da LEF.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o prosseguimento do feito, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
13/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 14:11
Despacho
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11/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 23:44
Juntada de Petição
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03/06/2025 08:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:41
Determinada a citação
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16/05/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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