TRF2 - 5003893-11.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003893-11.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: JOELIO RIBEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MESSNER DELFINO (OAB ES023449) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação. fraude à execução fiscal. contrato de venda. ausência de registro em rgi. honorários advocatícios sucumbenciais. condenação devida. I.
Caso em exame 1. Trata-se de recursos de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que deu provimento a recurso de Apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração. III.
Razões de decidir 3.
Apenas para fins exaurientes, a carta de citação recebida pela empresa datada de 06/01/2003 e juntada aos autos em 08/07/2003, por erro material, constou com a data de 05/01/2003 referente ao recebimento da carta no voto condutor, devendo este erro ser sanado. 4. Todavia, o fundamento para afastar a pretensão da embargante foi pautado na ausência de registro em RGI da venda do imóvel ao ora embargante, sendo que restou explicitado que a citação efetuada em janeiro de 2003 era relativa à empresa. 5. No mais, nada restou suscitado acerca de usucapião nos embargos de terceiro de origem, bastando simples análise da petição inicial daqueles autos para chegar a esta conclusão. 6.
Neste contexto, caso houvesse sido feito o registro em RGI, o próprio Oficial de Justiça constataria que o imóvel já não se encontrava em nome do executado, ensejando em não anotação da penhora. 7.
Inclusive, quando citado Salomão Michael Carasso, em 03/09/2013, o próprio alegou que possuía lotes em Balneário de Carapebus em Carapebus. 8. Neste âmbito, a data de registro civil da venda do lote remonta a 23/04/2014, posterior, portanto, à própria citação de Salomão Michael Carasso na execução fiscal correlata, o que também ensejaria em fraude à execução fiscal inclusive nos termos anteriores à modificação trazida pela LC nº 118/2005. 9. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). 10. Em relação aos Embargos de Declaração da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, diante da sucumbência, mostra-se necessária a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que omissa tal condenação no Acórdão embargado.
Contudo, a exigibilidade do pagamento da referida verba está suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Embargante, com fulcro no artigo 98, §3° do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração de JOELIO RIBEIRO parcialmente providos para, tão somente, corrigir erro material relativo à data de citação da empresa executada.
Embargos de Declaração da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM providos para que a embargante seja condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração de JOELIO RIBEIRO e de dar provimento aos Embargos de Declaração da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003893-11.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: JOELIO RIBEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MESSNER DELFINO (OAB ES023449) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE RIBEIRO FILHO (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 177
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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13/08/2025 03:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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12/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003893-11.2024.4.02.5001/ES APELADO: JOELIO RIBEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MESSNER DELFINO (OAB ES023449) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
16/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 18:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003893-11.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JOELIO RIBEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MESSNER DELFINO (OAB ES023449) INTERESSADO: JOSE RIBEIRO FILHO (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
20/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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