TRF2 - 5002479-96.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 17:35
Despacho
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12/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002479-96.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUZIA DINORAH DO CARMO FUMIANADVOGADO(A): SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LUZIA DINORAH DO CARMO FUMIAN, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando, em síntese, a reparação material e moral, por supostas cobranças indevidas referentes à anuidade de cartão de crédito cancelado. Postulou a concessão de gratuidade de justiça e o deferimento de tutela liminar visando a imediata cessação das cobranças reputadas indevidas.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
No que concerne ao pleito liminar, indefiro, por ora, eis que não vislumbro, neste momento inicial, elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama.
Primeiramente, infere-se das faturas acostadas aos autos que não há cobrança de anuidade, apenas a cobrança do valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) com a descrição "TOTAL DA FATURA ANTERIOR", não sendo possível identificar a origem do débito.
Ademais, os documentos carreados aos autos permitem concluir que a cobrança teve início no ano de 2022, é dizer, há quase 03 anos, circunstância que ao meu sentir, se revela hábil a mitigar o perigo da demora e autorizar o desenvolvimento regular da marcha processual, dentro de uma dialética processual ordinária, antes de qualquer imersão mais aprofundada nas questões de mérito.
Destarte, CITE-SE a CEF, com prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Apresentados novos documentos pela parte ré por ocasião da contestação tempestiva (conforme parágrafo antecedente), dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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17/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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26/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 23:14
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002479-96.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUZIA DINORAH DO CARMO FUMIANADVOGADO(A): SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de renúncia a eventuais valores excedentes ao limite máximo da competência para Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Cumprido, tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs TRF2-RSP-2024/00079 e TRF2-RSP-2024/00080, que dispõem sobre as atribuições e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao CEJUSC-IP para as tratativas concernentes à tentativa de conciliação.
Diante da possibilidade de autocomposição, indefiro, por ora, antecipação de tutela, ressalvada a possibilidade de revisitar a questão em momento ulterior, notadamente após a tentativa de conciliação. -
13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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