TRF2 - 5034594-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:51
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/07/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034594-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALICE SANTOS MACHADOADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇAII ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a retificar em contracheque o valor da GDPST sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade da aposentadoria da autora. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, a serem apuradas após a implementação do valor integral da GDPST em contracheque, observada a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária deverão ser aplicados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal versão 2022 ou posteriores, se for o caso.
Fica autorizada, desde já, a dedução de eventuais pagamentos promovidos na via administrativa.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias).
Cumprido, dê-se vista à autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos da exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista à exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte à exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:55
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034594-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALICE SANTOS MACHADOADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALICE SANTOS MACHADO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o pagamento da diferença de remuneração decorrente da atribuição a menor da Gratificação de Desempenho recebida, mediante a revisão da gratificação em pontuação fixa, sem qualquer ressalva, quanto à sua modalidade integral.
Documentos juntados no Evento 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:33
Determinada a citação
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16/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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