TRF2 - 5000072-88.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:22
Juntado(a)
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000072-88.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO ALVIMADVOGADO(A): JUSSARA DA SILVA CRUZ (OAB RJ142548)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO (OAB RJ205892)ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA GONCALVES (OAB RJ211539)ADVOGADO(A): BRENEL PEREIRA DA SILVA (OAB RJ249954) DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, a requerente pugnou pela realização de penhora online.
Defiro os pedidos, nos termos a seguir: Defiro a consulta SISBAJUD relativa aos ativos financeiros, com vistas a garantir a satisfação do crédito.
Assim, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário de informações acerca da existência de ativos em nome da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, determinando a sua indisponibilidade até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC.
Efetive-se, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade da executada.
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (§1º, art. 854 do CPC).
Entendo como valor irrisório qualquer valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou a 1% (um por cento) do valor exequendo, não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Como a executada não possui advogado constituído nos autos, a intimação deve ser feita pessoalmente, por meio de mandado (art. 854, §2° do CPC/2015).
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD e não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0182 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Tal fato deve ser informado à executada, no mandado acima expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.
Cientifique-a, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço acima, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:11
Decisão interlocutória
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12/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 08:46
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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13/03/2025 15:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
24/02/2025 12:28
Intimado em Secretaria
-
24/02/2025 12:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 12:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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11/02/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
11/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/12/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
12/12/2024 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2024 14:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/11/2024 08:40
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
28/11/2024 14:23
Transitado em Julgado - Data: 28/11/2024
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
01/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/11/2024 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/04/2024 16:15
Intimado em Secretaria
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/03/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
-
22/03/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
22/03/2024 14:28
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2024 09:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/03/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/03/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 14:50
Determinada a intimação
-
08/03/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJITP01
-
08/03/2024 09:18
Transitado em Julgado - Data: 8/3/2024
-
08/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
30/01/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2024 16:10
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
30/01/2024 15:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/01/2024 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
21/12/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/12/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/11/2023 06:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/11/2023 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/11/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 09:36
Despacho
-
06/06/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
25/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 17:09
Juntada de Petição
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14/02/2023 12:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2023 15:32
Juntada de Petição
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08/02/2023 10:06
Juntada de Petição
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25/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/01/2023 12:57
Juntada de peças digitalizadas
-
18/01/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/01/2023 19:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/01/2023 12:59
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2023 14:59
Juntada de peças digitalizadas
-
13/01/2023 14:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/01/2023 06:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/01/2023 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 06:59
Decisão interlocutória
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11/01/2023 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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