TRF2 - 5006597-60.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:16
Juntado(a)
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05/08/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006597-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIANA MARTINS CARDOSOADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por SEBASTIANA MARTINS CARDOSO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido Auxílio doença por incapacidade laborativa.
No Evento 21, a autora apresentou petição na qual requereu a possibilidade de perícia médica remota, ocasião em que informou que está residindo em Contagem/MG, juntando comprovante de residência atualizado, conforme evento 21, END2.
A prova pericial médica constitui, em regra, meio indispensável para a aferição da existência, natureza e extensão da incapacidade laborativa, sendo necessária para a formação do convencimento do Juízo quanto à presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ou art. 20 da Lei nº 8.742/93, conforme o caso).
A jurisprudência consolidada admite a dispensa da perícia apenas em hipóteses excepcionais, como nos casos em que há prova documental robusta e contemporânea da incapacidade, ou quando esta é incontroversa — o que não se verifica nos presentes autos.
Além disso, em que pese seja admitida a perícia por "telemedicina", nas hipóteses cabíveis, verifico que no presente caso, por se tratar de patologia ORTOPÉDICA, conforme indicado nos laudos juntados à petição inicial (evento 1 - laudo 7 e laudo 8), entendo ser imprescindível a realização de perícia PRESENCIAL, tendo em vista a necessidade de o Perito realizar exame FÍSICO, para fins de apurar clinicamente quais são as limitações físicas constatadas no periciando.
A perícia ortopédica, diferentemente de outras especialidades médicas (tais como, a perícia psiquiátrica), não se limita apenas à analise de laudos médicos/exames de imagem, ou diálogo com o paciente, mas sim, à verificação clínica da efetiva limitação que a patologia causa nas funcionalidades físicas do periciando, levando em consideração aspectos como, força nos membros (inferiores e posteriores), amplitude de movimentos, reflexos, apuração da marcha, capacidade de levantar e sentar, pegar objetos, entre outros.
Portanto, indefiro o pedido de realização de perícia remota na especialidade ORTOPEDIA.
Por outro lado, conforme dito, a parte autora informou estar residindo na cidade de Contagem/MG, conforme comprovante de residência juntado no evento 21 - end2.
Na verdade, o Município de Contagem/MG está inserto na jurisdição da Subseção Judiciária de Contagem/MG, vinculado ao TRF da 6ª Região.
Nos termos do art. 109, § 2º, da CRFB/88 as causas intentadas contra a União Federal poderão ser aforadas: i) na seção judiciária (ou, em sendo o caso, subseção judiciária) em que for domiciliada a parte autora; ii) naquela onde houver ocorrido o fato ou ato que deu origem à demanda; iii) onde esteja situada a coisa; e iv) no Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 627709, já reconheceu a aplicabilidade do art. 109, §2º, da CF às autarquias, tais como o INSS.
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.(RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (grifei) Mencione-se, nesse sentido, a disposição do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que dá conta de que, no foro onde houver Juizado Especial instalado, a sua competência é de natureza absoluta.
A competência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Portanto, não incide, in casu, o instituto da perpetuatio jurisdicionis, que se aplica apenas aos casos de incompetência de natureza relativa.
Confiram-se os dispositivos do CPC/2015 que tratam da matéria: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Além disso, em que pese a parte tenha ingressado com a presente ação, apresentando comprovante de residência com endereço nesse Estado do Espírito Santo, datado de 04/2024 (evento 1 - end5), posteriormente, ela informou que se mudou para Contagem/MG (sem indicar a data), e que se enconta em dificuldades financeiras (evento 21- pet1) de modo que não seria razoável promover gastos consideráveis com o deslocamento a outro Estado da Federação para realizar o exame pericial necessário, em total afronta aos princípios basilares que regem os Juizados Especiais Federais.
Falece, portanto, competência deste Juízo para apreciação do feito, sendo certo que a produção da prova pericial técnica a ser realizada nessa seção judiciária implicará evidentes prejuízos ao direito da parte, sabidamente hipossuficiente.
Desta feita, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando sua redistribuição à Subseção Judiciária de Contagem/MG.
Tendo em vista que a decisão de declínio de competência não consta no rol taxativo de pronunciamentos judiciais atacáveis por agravo de instrumento, vide art. 1.015 do CPC, aguarde-se apenas o prazo de embargos de declaração antes de proceder à remessa (prazo: 05 dias – art. 1.023 do CPC).
A Secretaria deverá: 1) Intimar as partes (prazo: 05 dias); 2) Decorrido ou renunciado os prazos de embargos declaratórios, REMETER os autos à Subseção Judiciária de Contagem/MG. -
12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:06
Declarada incompetência
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04/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 18:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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02/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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07/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIANA MARTINS CARDOSO <br/> Data: 18/07/2025 às 13:45. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
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22/04/2025 14:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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22/04/2025 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 17:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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