TRF2 - 5007677-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007677-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RAYANA GUIMARAES FERREIRAADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA FERREIRA (OAB RJ105333)AGRAVANTE: IGOR GOMES FERREIRAADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA FERREIRA (OAB RJ105333)AGRAVANTE: AYRAN GUIMARAES FERREIRAADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA FERREIRA (OAB RJ105333) DESPACHO/DECISÃO Evento 33 - Trata-se de requerimento de devolução de prazo "para a prática de ato processual", no qual o advogado do agravante alega que precisou se submeter a cirurgia de extração de "dente siso" no penúltimo dia do prazo. Tendo em vista que o prazo para interposição de embargos declaratórios já estava findo quando do evento acima referido, indefiro a devolução de prazo para tal recurso.
Quanto aos demais possíveis recursos (especial e extraordinário) sendo da competência do Vice-Presidente, deverá o advogado apresentar os recursos e requerer sua admissibilidade na Vice-Presidência. Intime-se. -
16/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:48
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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16/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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16/09/2025 13:41
Despacho
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11/09/2025 22:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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09/08/2025 11:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007677-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: RAYANA GUIMARAES FERREIRAADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA FERREIRA (OAB RJ105333)AGRAVANTE: IGOR GOMES FERREIRAADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA FERREIRA (OAB RJ105333)AGRAVANTE: AYRAN GUIMARAES FERREIRAADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA FERREIRA (OAB RJ105333)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E LEILÃO.
LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DESCABIMENTO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação anulatória da consolidação da propriedade c/c danos morais e tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser deferida a liminar de antecipação da tutela, a fim de obstar atos de execução, em função de anulação de notificação dos agravantes por edital, e com o objetivo de buscar anulação da consolidação do imóvel em favor da CEF e de futuro leilão .
III.
RAZÕES DE DECIDIR Primeiramente, destaco que não houve deferimento da liminar de antecipação da tutela.
Não restou demonstrado nas razões recursais motivos suficientes que ensejassem a concessão da liminar pretendida.
A concessão da tutela de urgência pleiteada reclama o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como a probabilidade do direito, o que não se verifica no presente caso.Os pressupostos para a concessão da medida, conforme o artigo 300 do CPC, não foram atendidos, dado que inexistiam evidências da probabilidade do direito suficientes ao deferimento da tutela provisória, além do fato de que não foi demonstrada qualquer irregularidade no procedimento de retomada do imóvel adotado pela CEF.O Registro do Imóvel indica que, após anos de tentativas de notificação para purga da mora, expedidas para vários endereços diversos, incluindo àquelas enviadas ao endereço do imóvel objeto da presente demanda, houve tal notificação, não sendo cabível a alegação de que não foram intimados os agravantes.Não tendo sido purgada a mora ou quitado o débito, a CEF efetivou a consolidação da propriedade, não reputando-se constatada qualquer ilegalidade ou irregularidade, aptas a justificar o provimento do pleito dos agravantes.
Dessa forma, não há que se falar de fumus boni iuris ou periculum in mora, tendo em vista que a manutenção da consolidação e o consequente leilão são consequências naturais da observância dos dispositivos aplicáveis ao caso em comento.
Quanto à abusividade da taxa de juros, verifica-se que há inadimplência da parte autora, pois os agravantes não pagam quaisquer valores ao réu há anos, de forma que não cabe tal alegação, pois não foi apresentado demonstrativo de cálculo a embasá-la.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisões interlocutórias mantidas.
Tese de julgamento: "Em sede de execução extrajudicial, não se verificam presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada em favor dos agravantes, de modo que não houve qualquer irregularidade na consolidação da propriedade em favor da CEF.
Assim, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por perda de objeto, e o agravo de instrumento deve ser conhecido e rejeitado." Dispositivos relevantes citados: art. 300, caput e §3º do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003497-02.2024.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, julgado em 21/05/2024, DJe 27/05/2024 15:43:16 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, que perderam objeto em face da presente decisão, e conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007677-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: RAYANA GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA FERREIRA (OAB RJ105333) AGRAVANTE: IGOR GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA FERREIRA (OAB RJ105333) AGRAVANTE: AYRAN GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO(A): EDMAR DA SILVA FERREIRA (OAB RJ105333) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
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04/07/2025 16:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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04/07/2025 16:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:55
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 21:27
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007677-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. -
16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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16/06/2025 13:41
Despacho
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12/06/2025 19:36
Juntada de Petição
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12/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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