TRF2 - 5037358-11.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 17:16
Despacho
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26/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037358-11.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAESADVOGADO(A): MATHEUS LOPES MARQUES (OAB ES031771)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Réu a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença, desde um dia após a DCB, em 22/10/2024 até 14/05/2025 ( NB 651.081.032-1, evento 1, DOC5), descontados eventuais valores recebidos administrativamente ou verbas inacumuláveis. -
29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037358-11.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAESADVOGADO(A): MATHEUS LOPES MARQUES (OAB ES031771) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, mulher, com 52 anos de idade, declara ser auxiliar de serviços gerais, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Se insurge contra a cessação do benefício de auxílio doença na data de 22/10/2024( NB 651.081.032-1, evento 1, DOC5).
Alegou ser portadora de múltiplas desordens.
Recebeu o benefício desde 10/08/2024(DIB).
Realizada perícia judicial com médico ortopedista ( evento 24, DOC1), não foi constatada a incapacidade laborativa, vejamos: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Com base nos documentos médicos anexados aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual da autora para a atividade profissional habitual descrita - auxiliar de serviços geraisDor lombar referida de longa data com exames de imagem que mostram alterações degenerativas leves e sem compressão específica de estruturas nervosasRx de col cervical ( 09/11/2023) osteófito marginal em C4 e C5 e red de esp discal de C5C6C7Rx de col lombar ( 09/11/2023) discreta escoliose + osteófitos marginais + red de esp discal de L5S1DMO ( 09/11/2023) normalRNM de col lombar ( 16/02/2024) espondiloartrose lombar com abaul discal em L2L3L4L5S1 sem conflito radicular , canal com amplitude preservada e medula espinhal com sinal habitualRNM de art sacro-ilíacas ( 07/03/2025) artropatia interapofisária de L5S1 e alt degenerativas de sacro-ilíacasRNM de col lombar ( 07/03/2025) discopatia com abaul discal em L1L2L3L4L5S1 sem conflito radicular e canal com amplitude preservada e medula espinhal com sinal habitualClinicamente sem alterações funcionais/posturais da coluna, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declaradoPortando, a despeito da existência potencial da doença narrada, o estado clínico apresentado não permite sustentar a existência de incapacidade para o trabalho- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No entanto, a parte autora apresentou impugnação, alegando, em suma, de que após a juntada do laudo médico oficial aos autos, realizou novo requerimento administrativo de auxílio-doença.
Na ocasião, foi designada perícia médica administrativa ( datada de 11/06/2025), sendo constatada a incapacidade temporária da autora desde 08/2024 (DII) até 11/06/2025 (evento 34, DOC3, fls. 83).
Pugnou por nova prova técnica pericial.
Assim, considerando a impugnação à perícia judicial, bem como a perícia médico administrativa posterior que prorrogou a DCB para 11/06/2025, defiro a possibilidade de nova perícia judicial, cuja especialidade ficará a critério da parte autora.
Considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Na ocasião da antecipação dos honorários periciais, deverá a parte autora indicar a especialidade médica pretendida.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
17/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:36
Juntada de Petição
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11/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 20:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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04/05/2025 20:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/04/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 10:08
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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11/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA GUIMARAES <br/> Data: 14/04/2025 às 11:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
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10/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/01/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:43
Determinada a citação
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16/12/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:34
Despacho
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12/11/2024 22:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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