TRF2 - 5000921-68.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000921-68.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: OLAVO PEREIRA LEMOSADVOGADO(A): MARCOS TORRES FONSECA (OAB RJ066777) ATO ORDINATÓRIO De ordem, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e eventuais documentos anexados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000921-68.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: OLAVO PEREIRA LEMOSADVOGADO(A): MARCOS TORRES FONSECA (OAB RJ066777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por OLAVO PEREIRA LEMOS, na qualidade de herdeiro de sua mãe LILIA PEREIRA LEMOS, falecida em 24/06/2018, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o saque do saldo de pensão por morte, benefício NB 165.082.855-9.
Intimado, a apresentar a relação completa dos sucessores da de cujus LILIA PEREIRA LEMOS (evento 4), o autor informou que na partilhados bens, restou convencionado que o resíduo de benefício da pensão por morte ficaria para o herdeiro OLAVO PEREIRA LEMOS, ora, autor do feito (evento 7).
Decido.
Compulsando os autos, mais precisamente, o item IV 3 do evento 1 - OUT9 - página 42, verifica-se que o saldo da pensão por morte NB 165.082.855-9 foi, de fato, assegurado ao autor OLAVO PEREIRA LEMOS, por ocasião da partilha amigável de bens, a qual fora homologada por sentença nos autos do processo n. 0006676-14.2028.8.19.0006, oriundo da Comarca de Barra do Piraí (evento 1 - OUT9 -página 55).
Dessa forma, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de evento 4.
Determino a tramitação prioritária da pessoa idosa.
Por outro lado, verifica-se que não consta dos autos informação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração e no termo de renúncia é credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos procuração e termo de renúncia cujas assinaturas sejam válidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento voltem os autos conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:33
Decisão interlocutória
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16/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 21:00
Determinada a intimação
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13/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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