TRF2 - 5005931-04.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005931-04.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: VERONICA ARAUJO DE MARIAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Eventos 104-105: dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da prova documental suplementar acostada pela parte ré, nos termos do art. 437, §1º, CPC/2015 e da decisão retro.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:02
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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05/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005931-04.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: VERONICA ARAUJO DE MARIAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO A princípio, considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a declaração de insuficiência financeira, aliada à ausência de elementos nos autos para infirmar a necessidade alegada, é suficiente para se deferir o benefício.
Saliento que a mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente, o que não ocorreu no presente caso.
DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – DEMANDAS REPETITIVAS: não obstante os fundamentos apresentados pela Ré, constato que o Tribunal Regional Federal da 2a Região, em casos similares, vem reiteradamente reformando as sentenças extintivas, por entender que a produção de prova pericial, requerida na inicial, é necessária para o julgamento do mérito da demanda (Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006583-21.2022.4.02.5118/RJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006494-95.2022.4.02.5118/RJ).
INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida, uma vez que a mesma é acessível à parte Autora, não havendo que se confundir hipossuficiência financeira com hipossuficiência técnica.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1102539 (Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJE 28/06/2012), a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 09.08.11) Na presente hipótese, foi demonstrado que o imóvel restou financiado em caráter associativo pela Empresa Pública no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual entendo evidente a legitimidade passiva da instituição financeira.
Face o exposto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela CEF.
DO INTERESSE PROCESSUAL No tocante a arguição de falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, tal alegação não merece ser acolhida, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da CRFB/88, não podendo o Poder Judiciário ter qualquer lesão ou ameaça a lesão excluída de sua competência em decorrência de não ter havido prévia provocação extrajudicial da demandada.
Destaco, ainda, que com a apresentação da contestação restou fixada a pretensão resistida e a inutilidade de eventual remessa das partes à esfera extrajudicial.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC Cumpre salientar que o Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu art. 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU.
Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia.
Destaco o entendimento de que nesses contratos, firmados no âmbito do PMCMV, especialmente naqueles da Faixa I (baixíssima ou baixa renda), as normas do Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas, em analogia ao entendimento jurisprudencial do STJ, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, (STJ, REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, P RIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010), e aos contratos habitacionais com vinculação ao FCVS (STJ, AgRg no REsp 1471367/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015), por se tratarem de programas governamentais subsidiados pelo erário, e portanto vinculados a normas estatutárias próprias.
De fato, o “Programa Minha Casa Minha Vida”, mormente na Faixa I, é subsidiado pelo Governo e tem por objetivo propiciar meios para famílias de baixa renda adquirirem suas moradias, reduzindo-se assim o déficit habitacional e a desigualdade social.
Não se trata, portanto, de um produto bancário, mas sim uma ação de cunho governamental, de modo que o agente financeiro age com sua estrutura para viabilizar o acesso ao Programa do público a quem se destina, inexistindo relação consumerista entre a CEF e o mutuário contratante do crédito/beneficiário. DA PRESCRIÇÃO Afirma a parte ré ter ocorrido o decurso do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Conforme tópico anterior, entendo que a aferição da prescrição, in casu, não há de ser regida pelo art. 27, do CDC, por não se tratar de relação consumerista.
Por sua vez, o art. 618, do CC/02, dispõe sobre prazo de garantia, durante o qual a construtora/responsável pelo empreendimento responsabiliza-se por eventuais vícios de construções verificáveis, que não tem relação com a pretensão indenizatória exercida nesta demanda, em que a parte autora pugna pela condenação da CEF ao pagamento de indenização/compensação por danos materiais e morais. É com base nesta distinção, inclusive, que o STJ formulou o enunciado da súmula n.º 194, ainda na vigência do Código Civil de 1916.
Diante da falta de prazo específico que regule a hipótese de indenização por inadimplemento contratual, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.
Cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 2.3.2018.
Grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") (REsp 1.534.831/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018).2.
Outrossim, é certo que "a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 521.484/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014).3. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Finalmente, na hipótese de vício construtivo, o termo inicial de eventual prescrição não é a data da entrega do imóvel, como alega a parte ré, mas sim a data em que o contratante teve ciência dos danos que alega existirem no imóvel (princípio da actio nata).
Tratando-se de vícios construtivos em imóvel, a jurisprudência do STJ, em homenagem à boa-fé contratual e à segurança jurídica, tem entendido que "a progressão dos danos no imóvel ocorre de maneira sucessiva e gradual, dando ensejo a sinistros que se renovam, e que impactam, nessa medida, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1815534/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020).
No caso, não sendo possível precisar, com segurança, quando os moradores tiveram conhecimento inequívoco dos vícios construtivos reclamados, considerando que a pretensão da parte autora é de natureza indenizatória, e que os defeitos construtivos identificados não se constituem vício aparente ou de fácil constatação, manifestando-se após algum período de uso.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica pelas alegações apresentadas pela ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A.
Verifico, ainda, que o pedido de rescisão contratual se fundamenta na impossibilidade de honrar a dívida e a continuidade dos pagamentos pela queda dos rendimentos.
Desta forma, a preliminar arguida pela Ré merece ser afastada.
DO INTERESSE DE AGIR Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade e utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro Cunha, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Argumenta a ré, em apertada síntese, que não há interesse processual na presente ação, alegando que, ainda que rescindida a promessa de compra e venda, a situação não seria alterada, em razão da subsistência da compra e venda com alienação fiduciária.
Diante da possibilidade de colocar a apreciação da questão em Juízo, verifica-se existência de interesse processual, assim rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA RÉ CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A A ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A alega a Preliminar de Ilegitimidade, ao fundamento de que o imóvel foi financiado pela instituição bancária CEF, e que esta seria proprietária resolúvel do imóvel.
Entretanto, no caso concreto, a parte autora requer a rescisão do contrato de compra e venda, sendo certo que todas as partes do contrato devem integrar o feito .
Diante disso, em atenção ao princípio da economia processual, AFASTO as preliminares suscitadas.
DAS PROVAS: DEFIRO, inicialmente, o pedido da parte autora (evento 70, PET1), para que a parte ré proceda à juntada dos seguintos documentos: diário de obra, projetos plantas (elétrico, hidráulico, fachada, gás, estrutural, etc – devidamente aprovados –) e memorial descritivo detalhados.
CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte ré proceda à juntada dos referidos documentos.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
25/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:22
Decisão interlocutória
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30/03/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 19:45
Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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31/01/2025 19:45
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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30/01/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/01/2025 17:01
Juntada de Petição
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17/01/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/01/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:33
Determinada a intimação
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10/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/11/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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24/10/2024 19:28
Juntada de Petição
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24/10/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/10/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:49
Determinada a intimação
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16/10/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2024 19:22
Juntada de Petição
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20/08/2024 17:52
Juntada de Petição
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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15/08/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:55
Determinada a intimação
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11/06/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:16
Determinada a intimação
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26/04/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2024 19:50
Juntada de Petição
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23/04/2024 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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03/04/2024 17:46
Intimado em Secretaria
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03/04/2024 17:46
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/03/2024 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2024 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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01/03/2024 13:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/03/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/02/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/02/2024 16:01
Decisão interlocutória
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28/02/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:27
Determinada a intimação
-
25/10/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/09/2023 21:05
Juntada de Petição
-
02/09/2023 17:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
11/08/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 11:14
Determinada a citação
-
27/07/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2022 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/11/2022 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/10/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 15:12
Determinada a intimação
-
24/08/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 14:39
Determinada a intimação
-
06/06/2022 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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