TRF2 - 5002403-78.2025.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002403-78.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO: SEBASTIANA VIANA GABRIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUSA FLORENZANI LOPES (OAB RJ255572)ADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS TERRA (OAB RJ141411) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por SEBASTIANA VIANA GABRIEL em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - NB 88/717.315.817-7 (DER 08/11/2024) - evento 1, PROCADM22. 2. Afirma a parte autora, em síntese, ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e não contar com meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos da Lei de Organização da Assistência Social - LOAS - para fruição da proteção assistencial postulada. 3.
O juízo de primeiro grau - evento 24, SENT1 - julgou o pedido procedente. 4. O INSS interpôs recurso inominado, evento 33, RECLNO1, no qual alega: (...) No caso concreto, a situação do grupo familiar - descrita no estudo/verificação social e conferida nos sistemas previdenciários - apontam realidade de não atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Conforme consta da própria sentença ora recorrida, temos situação na qual se pode observar que a renda familiar do grupo familiar com o número de integrantes considerado, é em valor tal que, somando todos os valores recebidos (não alcançados pela exclusão do § 14º do art. 20 da Lei 8742/93 – que somente cita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência), faz a renda per capita ultrapassar o limite de 1/4 salário mínimo.
Veja-se CNIS do esposo da autora: O grupo familiar é composto por duas pessoas, a autora e seu esposo, este com renda de aposentadoria superior ao salário mínimo, que, por esta razão não pode ser excluída do cálculo da renda familiar.
ASSIM, É DE SE VERIFICAR, POR SIMPLES CONTA ARITMÉTICA, QUE A RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERA O LIMITE OBJETIVO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
Observe-se que não é possível deduzir eventuais valores recebidos a título de Bolsa Família e outros programas assistenciais da renda familiar por conta no contido no §3º-A do art. 20 da Lei 8742/93 com a redação dada pela Lei nº 15.077, de 2024, veja-se: 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (grifo nosso) Também o benefício previdenciário acima do salário mínimo não pode ser excluído da renda familiar calculada.
Tal nova redação da lei superou os ditames do § 2º, do art. 4º do Decreto 6.214/2007, não mais persistindo este no mundo jurídico. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HIstórico - 6.
O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 7.
A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação, no que tange ao objeto desta demanda: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. 8.
Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007. 9.
A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes. hipossuficiência econômica - 10.
Quanto à hipossuficiência econômica, destaco as seguintes teses firmadas pelo STF - Supremo Tribunal Federal - nos Temas 27 e 312, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Tema 27 (RE 567. 985) - Tese - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tema 312 (RE 580.963) - Tese - É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 11.
No mesmo sentido, teses firmadas pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça: Tema 185 - A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Tema 640 - Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 12.
Os precedentes acima chancelaram posição segundo a qual o parâmetro legal contido no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 serviria apenas como indício objetivo na apuração da condição de miserabilidade do indivíduo carecedor da medida assistencial, devendo o julgador, diante das situações postas em litígio, analisar o conjunto probatório constituído nos autos para fixar a sua convicção no sentido de amparar o requerente, se assim entender como medida final de Justiça, nos termos dos princípios erigidos na Carta Magna de 1988. 13.
Tendo em vista os fundamentos adotados pelo STF e STJ nos precedentes acima transcritos, formo minha convicção no sentido de ser possível a análise das condições materiais concretas do núcleo familiar quando a renda per capita estiver situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo. 14.
Abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, há presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de riqueza não declarada ou titularidade de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada. 15.
Acima de 1/2 salário mínimo, tenho como afastada a hipótese de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, salvo situações extremas de necessidade inafastável de gastos excepcionais comprovados exigidos para sobrevivência do requerente, em função, por exemplo, de condição orgânica a demandar gastos médicos não cobertos pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, com comprometimento da maior parte dos rendimentos familiares. 16.
Por fim, cabível a exclusão da renda de um salário mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, auferida por idoso ou pessoa com deficiência do mesmo núcleo familiar.
O entendimento jurisprudencial consagrado na tese firmada pelo STF no Tema 312 acabou incorporado na legislação, conforme nova redação do artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 13.982/20. 17.
Segundo regra do artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.214/07, vigente à época do requerimento administrativo, não são computados no cálculo da renda familiar per capita os seguintes valores: "(...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)" DO caso concreto - 18.
Incontroverso que a parte autora, nascida em 22/10/1959 - evento 1, RG2 -, cumpria o requisito etário na data da entrada do requerimento administrativo, em 08/11/2024 (evento 1, PROCADM22), já que completou 65 anos de idade em 22/10/2024. 19.
Em relação ao critério de hipossuficiência econômica, certidão da verificação social anexada no evento 11, PERICIA1 indica que o núcleo familiar é composto pela autora e seu esposo, João Gabriel, também idoso maior de 65 anos de idade, já que nascido em 24/06/1957 (evento 7, DOC8) - mesma composição familiar indicada no procedimento administrativo - evento 1, PROCADM22 - fls. 3. 20.
Os rendimentos do núcleo decorrem exclusivamente da aposentadoria por idade recebida pelo marido da autora (NB 41/202.068.670-2), no valor de R$ 1.697,10 na DER (11/2024) - evento 23, CNIS1. 21.
Nos termos do entendimento já apresentado nos itens 16 e 17, entendo que deva ser excluída da renda familiar o ganho de valor igual ou inferior a um salário-mínimo que o idoso/deficiente perceba a qualquer título, pois merecedor de proteção semelhante à dispensada ao titular de benefício assistencial. Neste sentido o §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 22.
No caso concreto, a renda per capita residual da requerente seria de R$ 285,10, valor inferior a 1/4 do salário mínimo vigente em 2024 (R$ 1.412,00). 23.
Entendo cumprido o requisito de hipossuficiência econômica. 24.
A sentença deve ser mantida. 25.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 26.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 27.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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15/08/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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15/08/2025 15:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002403-78.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SEBASTIANA VIANA GABRIELADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUSA FLORENZANI LOPES (OAB RJ255572)ADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS TERRA (OAB RJ141411) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior do juízo: Apresentado recurso inominado, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002403-78.2025.4.02.5110/RJAUTOR: SEBASTIANA VIANA GABRIELADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUSA FLORENZANI LOPES (OAB RJ255572)ADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS TERRA (OAB RJ141411)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício assistencial à pessoa idosa, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 08/11/2024.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Gratuidade da justiça deferida no evento 4.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:40
Juntado(a)
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002403-78.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SEBASTIANA VIANA GABRIELADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUSA FLORENZANI LOPES (OAB RJ255572)ADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS TERRA (OAB RJ141411) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão/despacho inicial: Constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça
-
17/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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