TRF2 - 5001672-70.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:26
Baixa Definitiva
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18/08/2025 16:26
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001672-70.2025.4.02.5114/RJAUTOR: MANOEL GUALBERTO NETOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAIsso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Intime-se.
Após, dê-se baixa . -
02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001672-70.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MANOEL GUALBERTO NETOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação: - comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF; - laudo médico atualizado (até 30 dias), indicando a(s) patologia(s) que acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; estimando, se possível, o período estimado para recuperação.
Intime-se, ainda, a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Após, voltem conclusos. -
11/06/2025 22:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:47
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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