TRF2 - 5012465-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50094969620254020000/TRF2
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012465-19.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ELIEZER DO CARMO COELHO JUNIORADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB GO044693)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:33
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094969620254020000/TRF2
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 20:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094969620254020000/TRF2
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16/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50094969620254020000/TRF2
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 10:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012465-19.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ELIEZER DO CARMO COELHO JUNIORADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB GO044693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, no qual a parte impetrante requer, liminarmente, a suspensão imediata da "instauração do PAD até o julgamento final do Mandado de Segurança, impedindo seu prosseguimento a partir da decisão proferida por V.Exa., independentemente da fase em que se encontre o processo no momento da decisão".
Alega a ilegalidade da instauração de Processo Administrativo Disciplinar motivado pelo pagamento de valores por meio de Recibo de Pagamento Autônomo, no âmbito de projeto de pesquisa patrocinado do qual fez parte, argumentando não ter tido participação na escolha da forma de pagamento, nem responsabilidade pelas falhas apontadas.
No Evento 05, foi determinada a oitiva prévia da autoridade coatora.
No Evento 09, a autoridade coatora defende a legalidade da instauração do PAD, aduzindo que relatório de auditoria interna revelou pagamentos a servidor com vínculo empregatício por meio de Recibo de Pagamento Autônomo, em desconformidade com a Lei nº 8.958/94, Norma Operacional nº 1/2016 da EBSERH e pareceres jurídicos internos.
Compreende que servidores e empregados somente podem perceber valores em projetos de pesquisa por meio de bolsas, pelo que a instauração de PAD deu-se de forma motivada e embasada em elementos concretos, apesar de sugestão inicial de arquivamento.
Sustenta, ainda, a inexistência de direito líquido e certo e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Mais, argumenta pela denegação da segurança, diante da legalidade e regularidade do PAD, a ausência de prejuízo ao erário como fator irrelevante para apuração disciplinar, e a observância dos princípios da legalidade e eficiência na instauração do processo.
Requer, portanto, o indeferimento do pedido liminar. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Analiso os requisitos para a concessão da liminar, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) o fundamento relevante e (ii) a probabilidade de ineficácia da medida.
Quanto ao (i) o fundamento relevante, a parte impetrante alega a ilegalidade do ato de instauração do PAD.
Contudo, deve-se constatar que a instauração, em si mesma considerada, de PAD não pode ser considerada ato ilícito, senão ato tendente a averiguar eventual irregularidade, podendo-se, inclusive, compreender que a mesma não ocorreu.
Ainda, de se destacar que a referida instauração foi precedida de auditoria interna e de investigação preliminar geradora de indícios de irregularidade, cuja aferição de ocorrência, ou não, somente poderão ser constatadas após a instauração do PAD respectivo.
Por todas, cito a seguinte passagem do documento colacionado no Evento 09, Out 4, que destaca tal situação: Ressalte-se que, o princípio da legalidade determina que a Administração Pública somente pode atuar nos limites estabelecidos pela lei.
Nesse contexto, o recebimento de valores ou vantagens por empregado público sem a devida previsão legal pode configurar infração disciplinar.
Contudo, é assegurado ao investigado, durante todo o trâmite do processo disciplinar, o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. (grifo no original) Deste modo, tem-se que a existência de indícios de irregularidade e a necessidade de apuração formal no processo administrativo disciplinar enfraquecem a alegação de ilegalidade manifesta do simples ato de instauração neste momento processual.
Além do mais, eventual ilegalidade que venha, hipoteticamente, a ser cometida no PAD deverá sujeitar-se à dilação probatória, o que é incompatível com o rito do presente Mandado de Segurança.
Ausente, pois, um dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, faz-se desnecessária a verificação do remanescente, eis que cumulativos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Intimem-se.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o MPF.
Cumpra-se. -
17/06/2025 17:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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17/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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21/05/2025 22:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 17:31
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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16/05/2025 11:38
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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