TRF2 - 5039436-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039436-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MONICA DE PAULA PESSOA THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)SENTENÇANeste contexto, sendo incompetente este Juizado para a apreciação de demanda que, se lealmente ajuizada, supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, razão porque também não cabe ser redistribuída para reunião àqueloutra ação em outro Juizado, pois então aquela é que superaria o limite de alçada, Sem custas nem honorários advocatícios, haja vista que a extinção do feito está a se proceder antes da defesa da parte Ré.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 11:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039436-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA DE PAULA PESSOA THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) DESPACHO/DECISÃO Evento 7, PET1 - Atento à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça1, que qualifica como litigância abusiva a desnecessária fragmentação do pedido em várias ações, sendo que, no caso, tal conduta ainda eventualmente possibilitaria burla ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º)2, e ao de requisitórios de pagamentos (RPV/Precatório) devidos pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100)1, ao Autor para, no prazo de 5 dias, esclarecer o que pretendia com a fragmentação dos pedidos, quando poderia/deveria ter ajuizado uma única ação contemplando todos os anos calendários relativos à mesma causa de pedir. 1.
Recomendação CNJ nº 159/2024. Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. 2.
Lei nº 10.259/2001.
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. 1.
Constituição Federal.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. -
25/06/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:23
Decisão interlocutória
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30/05/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:47
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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