TRF2 - 5000222-29.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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07/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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12/06/2025 16:59
Juntado(a)
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000222-29.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: DIEGO JESUS MARINHOADVOGADO(A): ALESSANDER CORREA FREITAS (OAB RJ168705)AUTOR: BRUNA E SILVA BARROSO SIQUEIRA MARINHOADVOGADO(A): ALESSANDER CORREA FREITAS (OAB RJ168705)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por DIEGO JESUS MARINHO e BRUNA E SILVA BARROSO SIQUEIRA MARINHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetivam a revisão de contrato de financiamento, alienação fiduciária e compra e venda, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 27.065,79 (vinte sete mil, sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e indenização a título de danos morais em valor não inferior R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor.
Em síntese, alegam os autores que os juros e taxas aplicados no financiamento são desproporcionais, abusivos e em desacordo com as Normas do Sistema Financeiro Nacional e a média de mercado.
Contestação apresentada, na qual a parte ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando sua ilegitimidade; no mérito, pede a improcedência (evento 25, DEFESA PREVIA1).
Foi proferida decisão que deferiu a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, bem como a prova pericial requerida pela parte autora e determinou a intimação das partes para a apresentação dos quesitos (evento 36, DESPADEC1). A ré apresentou quesitos (evento 42, PET1), enquanto a parte autora, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF.
A pretensão autoral visa revisar operação de compra e venda de imóvel residencial, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH celebrado entre a CEF (credora fiduciária), a SPE RESIDENCIAL SANTANA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (vendedora) e os próprios autores (devedores fiduciantes).
Logo, a empresa pública ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Prosseguindo, ressalto que os Tribunais têm reputado necessário o exame pericial cabível sempre que a prova depender do conhecimento técnico, como ocorre na espécie.
Observo ainda que a ausência de apresentação de quesitos pelos autores, que requereram a prova técnica, não inviabiliza a sua realização, embora possa eventualmente prejudicar seu interesse, uma vez que se desperdiça a oportunidade de submeter seus questionamentos específicos à avaliação pericial.
Além disso, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 465, §1º, do CPC não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024).
Desse modo, reconsidero o disposto no despacho anterior (evento 46, DESPADEC1) e designo prova pericial contábil, o que determino na forma do art. 370 c/c art. 464 e seguintes do CPC.
Nomeio a sra. RONI MACHINES DA CUNHA, CRC/RJ 080649, para atuar como perita contábil nos presentes autos.
A fim de auxiliar os trabalhos técnicos, ressalto que o contrato em questão consta nos autos da execução em apenso (evento 1, CONTR23), assim como a planilha de evolução do financiamento (evento 1, COMP21), devendo a expert informar se houver necessidade de novos documentos. Nessa esteira, para melhor esclarecimento, a I. perita deverá: a) caracterizar o crédito indicando o valor, o prazo, a forma de pagamento, a data de vencimentos e os juros contratados, indicando as cláusulas contratuais; b) indicar o sistema de amortização utilizado pela instituição financeira ré e informar se no contrato há cláusula expressa informando o uso desse sistema para a definição das prestação do financiamento em questão; c) informar as taxas mensal e anual em contrato; d) informar se a ré capitalizou os juros contratuais mês a mês e/ou de forma composta; e) informar se, para achar a prestação fixa do financiamento em questão, a ré praticou a taxa contratada ou se utilizou de uma taxa superior. Em caso de resposta positiva, indicar a taxa efetivamente praticada; f) esclarecer se há divergência entre as condições pactuadas e as efetivamente aplicadas no contrato; g) prestar os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Considerando a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), nos termos do caput art. 28 da Resolução 305/2014 do CJF c/c a Tabela IV do Anexo Único, atualizado pelo Resolução CJF nº 937/2025.
Com efeito, intime-se a expert para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo. Aceito o encargo pela perita, deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Nada mais havendo, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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11/10/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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29/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 19:11
Despacho
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27/09/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2024 13:33
Juntada de Petição
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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30/07/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:11
Decisão interlocutória
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26/07/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/05/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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06/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2024 19:19
Juntada de Petição
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12/03/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/03/2024 13:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:23
Determinada a citação
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05/03/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/02/2024 13:20
Juntada de Petição
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/02/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/02/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/02/2024 15:06
Determinada a intimação
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09/02/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 11:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/02/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 18:48
Declarada incompetência
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08/02/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 12:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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