TRF2 - 5004427-58.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004427-58.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MARIANA VENTURA GILADVOGADO(A): FERNANDO AVELINO FLORENCIO DA SILVA (OAB RJ251887)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/08/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Julgado procedente o pedido - 25/08/2025 14:34:02)
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25/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/08/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Julgado improcedente o pedido - 25/08/2025 12:11:14)
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25/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004427-58.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIANA VENTURA GILADVOGADO(A): FERNANDO AVELINO FLORENCIO DA SILVA (OAB RJ251887) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004427-58.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIANA VENTURA GILADVOGADO(A): FERNANDO AVELINO FLORENCIO DA SILVA (OAB RJ251887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de salário-maternidade.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de antecipação de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; eapresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
IV - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 03:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/06/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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