TRF2 - 5000804-04.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 23
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Petição
-
15/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000804-04.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO FRANCISCOADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO CARLOS ROBERTO FRANCISCO devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, "que o processo administrativo nº 44235.693974/2022-69, que está sob a alçada do INSS, retome o seu andamento regular e que o INSS cumpra os prazos regulamentares de modo que seja assegurado ao impetrante o devido prosseguimento de sua demanda, que está sem qualquer movimentação há aproximadamente 6 meses".
Aduz o Impetrante que requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 198.433.833-9), cujo pedido foi inicialmente negado.
Inconformado, interpôs recurso administrativo sob o nº 44235.693974/2022-69, que foi parcialmente provido pela 08ª Junta de Recursos, conforme Acórdão nº 08ª JR/10303/2024, proferido em 20/12/2024.
Identificando omissões na decisão, o Impetrante protocolou, em 26/12/2024, Embargos de Declaração, dentro do prazo legal.
Todavia, até a presente data (17/06/2025), o processo permanece sem qualquer andamento, ainda não tendo sido remetido para julgamento.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Intime-se a União, considerando que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme estabelecido no art. 303 do Decreto n. 3.048/1999, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 19:48
Determinada a intimação
-
03/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000804-04.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO FRANCISCOADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência oficial, conforme endereço informado na inicial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Destaca-se que o descumprimento do presente pode ocasionar o indeferimento da petição inicial, cuja análise é exclusiva do magistrado (Código de Processo Civil, art. 321). -
18/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003159-74.2022.4.02.5116
Adriana Nascimento de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2024 15:23
Processo nº 5060183-03.2025.4.02.5101
Sandro de Almeida Batista
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Casil da Silva Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058029-80.2023.4.02.5101
Ananda Ramos dos Santos
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 07:58
Processo nº 5011883-72.2023.4.02.5103
Pedro Sergio de Souza Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2023 15:15
Processo nº 5001496-73.2025.4.02.5120
Marli da Costa Nunes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 11:16