TRF2 - 5060183-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060183-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO DE ALMEIDA BATISTAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Ev.25 - Tendo em vista que o autor se limitou a acostar novamente o comprovante do anexo 18 e que o documento do anexo 3 do ev.25 indica "Aguardando realização do pagamento", voltem os autos conclusos para sentença de extinção. (ac) -
16/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:48
Decisão interlocutória
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16/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060183-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO DE ALMEIDA BATISTAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão do ev.19, fixo prazo final de 10 (dez) dias para comprovação do recolhimento das custas devidas, incluindo a juntada da GRU, sob pena de extinção. (ac) -
14/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060183-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO DE ALMEIDA BATISTAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Ev.12 - A alegação do autor de que mantém gastos mensais não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária, de forma que mantenho a decisão do ev.7 por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas e que não foi informada a qualificação completa do autor, com indicação de profissão e estado civil, voltem os autos conclusos para sentença. (ac) -
04/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
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04/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060183-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO DE ALMEIDA BATISTAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO I - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 1, anexo 9, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.259,20.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção.
II - Deverá, ainda, no mesmo prazo e sob a mesma pena, informar sua qualificação completa, com indicação de profissão e estado civil, nos termos do art.319, II, do CPC. (ac) -
18/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:27
Gratuidade da justiça não concedida
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18/06/2025 12:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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18/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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