TRF2 - 5058029-80.2023.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5058029-80.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANANDA RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): REGINALDO NELSON MACIEL (OAB RN004922) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo, eis que baseados nas fichas financeiras do período abrangido e de acordo com os parâmetros expressamente determinados no julgado, conforme os devidos esclarecimentos apresentados pelo expert do Juízo no Evento 116, CALCULO 1, que transcrevo a seguir: Cumpre-nos informar que a obrigação de fazer foi cumprida (ev.94/out3) e desde junho/2022 a parte autora recebe a remuneração de acordo com o título executivo, conforme planilha que segue em anexo.
Consideramos todos os valores recebidos que constam nas fichas financeiras acostadas no ev.94/out4-5, incluindo os acertos que aparecem nas competências de: • Outubro/2019 – 4 meses; • Fevereiro/2021 – 1 mês; • Outubro/2021 – 4 meses; • Outubro/2022 -3 meses.
Não é devida a retenção de PSS tendo em vista que a parte autora é contribuinte do FUNPRESP e recolhe a contribuição previdenciária no teto do RGPS (ev.94/out4-5).
Quanto ao cálculo elaborado pela parte autora no ev.99/plan2, as progressões revistas em estão em desacordo com o informado pelo órgão (ev.94/out3); não computou os acertos de valores ocorridos nas fichas financeiras.
Quanto à planilha de valores históricos elaborada pela parte ré no ev.94/out6, diferentemente do que foi calculado, houve o pagamento da remuneração referente à classe/padrão C-II no período de outubro/2019 (com acerto de contas a partir de junho/2019) até agosto/2021 (com pequeno acerto em fevereiro e outubro), conforme fichas financeiras do ev.94/out4), enquanto o padrão devido foram C-III e C-IV.
Comporta consignar que os cálculos e/ou pareceres elaborados pelo Contador Judicial, expert do Juízo, o qual implantou programa junto ao sistema de informática, são aqueles que melhor espelham o título contido na sentença exequenda, inclusive quanto à avaliação dos possíveis valores recebidos, utilizando-se de critérios e índices pré-determinados no título executivo, nos parâmetros da sentença exequenda, caracterizando a perfeita execução do julgado, conforme orientação do E.
STJ e do E.
TRF2, senão vejamos: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS. À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201201448765, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2012 ..DTPB:.) “'Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
MP Nº 1.704/98.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO CUMPRIMENTO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que já foi dado cumprimento, pela União, à obrigação de fazer, por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30-06-1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693, de 28-07-1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de 28.86% aos servidores públicos do Poder Executivo e pela Portaria MARE nº 2.179, de 28-07-1998, que especificou o percentual devido a cada categoria. 2. Não sendo o juiz um especialista em cálculos, é perfeitamente admissível que ele determine a remessa dos autos à contadoria do juízo para que, com base em parecer proferido por um expert, possa formar o seu convencimento. 3.
O contador judicial encontrou diferenças favoráveis a dois embargados, e nenhuma diferença para os outros sete.
As diferenças que encontrou correspondem a 0,05% e 0,16%, respectivamente. 4.
Embora essas diferenças sejam de pequeno valor, quase irrisórias mesmo, os embargados, em favor dos quais foram detectadas, têm direito de recebê-las, pois isto revela que a administração se equivocou nos cálculos desses autores. 5.
Apelação improvida.” .(AC 200351010246045 - Desembargador Federal Antonio Cruz Netto- TRF2 – 5ª Turma Especializada- DJU - Data::30/08/2007) Intimem-se.
Preclusa está decisão, prossiga-se com a expedição da R.P.V., com base nos cálculos do Evento 116, CALCULO 1.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, voltem-me para o envio da RPV ao TRF-2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 10:34
Determinada a intimação
-
23/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 15:09
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO15
-
19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
14/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
12/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
07/03/2025 13:41
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> RJRIOSECONT
-
07/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 13:41
Determinada a intimação
-
07/03/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:42
Determinada a intimação
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10/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 20:53
Juntada de Petição
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
16/12/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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06/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:41
Determinada a intimação
-
05/12/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:48
Determinada a intimação
-
26/08/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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07/08/2024 17:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:24
Determinada a intimação
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26/06/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
25/06/2024 07:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIOJE03
-
25/06/2024 07:57
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2024
-
25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
04/06/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/06/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
28/05/2024 15:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
21/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 12:28
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 17:14
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/03/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/03/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
07/02/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/02/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/02/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 21:11
Negado seguimento a Recurso
-
18/10/2023 14:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/10/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/10/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/09/2023 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/09/2023 10:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
29/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/09/2023 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/09/2023 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/09/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2023 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/09/2023 15:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
23/08/2023 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/08/2023 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/08/2023 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/08/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2023 19:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2023 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/08/2023 15:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
08/08/2023 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
08/08/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/07/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/07/2023 14:08
Determinada a intimação
-
27/07/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2023 12:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2023 12:29
Determinada a citação
-
23/05/2023 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:28
Juntada de peças digitalizadas
-
18/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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