TRF2 - 5054793-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054793-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA EDITH BONFA MOURA COSTAADVOGADO(A): MARCELLO ROCHA DE LUNA FREIRE (OAB RJ066766) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
02/08/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054793-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA EDITH BONFA MOURA COSTAADVOGADO(A): MARCELLO ROCHA DE LUNA FREIRE (OAB RJ066766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LAURA EDITH BONFÁ MOURA COSTA em face da UNIÃO – MINISTÉRIO DO EXÉRCITO.
Pretende a cessação definitiva de descontos em folha de pagamento realizados após o falecimento da genitora da autora, com a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento mas afirma que os descontos foram cessados no mês de maio.
Narra que a autora, médica, sofria descontos mensais de 10% sobre seus rendimentos líquidos por força de decisão judicial em favor de sua mãe.
Com o falecimento da genitora em 10/06/2024, foi expedido ofício judicial determinando a cessação dos descontos, protocolado em 29/07/2024.
Apesar disso, os descontos persistiram até abril/2025, cessando apenas em maio/2025.
Argumenta que: Os alimentos cessam com o falecimento do credor (art. 1.699 do CC).A manutenção dos descontos caracteriza lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF).Houve descumprimento de ordem judicial pelo Ministério do Exército.A autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados.Há direito à indenização por danos morais pela manutenção indevida dos descontos, com impacto na dignidade e subsistência da autora.Aplica-se analogicamente o CDC, considerando-se a Administração Pública como fornecedora de serviços.A jurisprudência do TRF2 reconhece o dever de restituição em hipóteses análogas.O juiz deve adotar medidas para garantir o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, e 536, §1º, do CPC).
Ao final, requer:A.
A citação da União – Ministério do Exército para apresentar resposta.B.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.C.
A procedência da ação, com declaração da ilegalidade dos descontos e restituição de R$ 20.237,55, com correção monetária e juros.D.
A condenação da ré à cessação definitiva dos descontos.
Atribui à causa o valor de R$ 30.237,55.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Apesar de requerer liminarmente a suspensão dos descontos, a autora afirma que esses descontos já foram cessados a partir do mês de maio de 2025.
Nesse sentido, considerando que a situação fática que justificava a urgência não mais subsiste ou foi superada por fatos poteriores, entende-se que houve a perda do interesse, uma vez que a parte não possui mais necessidade de buscar a via judicial para obter a tutela pleiteada, portanto, INDEFIRO o pleito liminar por perda do objeto.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:03
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:28
Juntada de Petição - LAURA EDITH BONFA MOURA COSTA (RJ066766 - MARCELLO ROCHA DE LUNA FREIRE)
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054793-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA EDITH BONFA MOURA COSTAADVOGADO(A): MARCELLO ROCHA DE LUNA FREIRE (OAB RJ066766) DESPACHO/DECISÃO Verifico que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: Juntar procuração atualizada, datada e assinada há menos de 6 meses.
Em caso de pessoa jurídica, deverá ser juntado comprovante de que o signatário da procuração possui poderes de representação. Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
12/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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