TRF2 - 5047342-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 15:59
Determinada a citação
-
10/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 20:24
Juntada de Petição
-
05/06/2025 18:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14F para RJRIO05F)
-
30/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047342-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA PEREIRA SILVEIRAADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CAROLINA PEREIRA SILVEIRA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "declarar a nulidade do ato administrativo de redução da pensão da requerente por ser verba alimentar e restituir os valores descontados atualizado monetariamente" (1.1).
Esta ação contém mesmo pedido e causa de pedir do mandado de segurança nº 5025154-23.2024.4.02.5101, também ajuizado pela autora, que tramitou no 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, atual 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Naquele processo, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de documentação essencial ao julgamento da lide (17.1 daqueles autos).
Nesse contexto, o art. 286, II do CPC dispõe que serão distribuídas por dependência as causas quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Assim, considerando que no presente feito a parte reitera o pedido anteriormente formulado em processo extinto sem resolução de mérito, observados portanto os pressupostos para distribuição por dependência, declaro a incompetência desse Juízo e, por consequência, declino da competência em favor da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Considerando que há pedido de tutela de urgência, distribua-se imediatamente esta ação por dependência ao processo nº 5025154-23.2024.4.02.5101 (5ª Vara Federal do Rio de Janeiro). -
20/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:37
Declarada incompetência
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16/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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