TRF2 - 5123975-96.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
15/09/2025 12:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123975-96.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BELARMINO FARIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Evento 45: Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento do que fora determinado na decisão do evento 39, sob pena de se ter por caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial para os fins do §3º do art. 536 do CPC.
Cumpra-se evento 39, oficiando-se a SPU. -
10/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:13
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50076140220254020000/TRF2
-
17/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076140220254020000/TRF2
-
12/06/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076140220254020000/TRF2
-
12/06/2025 01:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 41 Número: 50076140220254020000/TRF2
-
11/06/2025 13:36
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123975-96.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BELARMINO FARIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença que, integralizada pelos Embargos de Declaração, acolheu parcialmente o pedido para com fulcro no art. 269, I, do CPC, para decretar a nulidade do processo administrativo 10768.015328/92-7, unicamente no que pertine à falta de intimação pessoal -, uma vez que não restaram atendidas às disposições legais no sentido de serem convocados pessoalmente os interessados, bem como do procedimento através do qual foi enviado ofício ao Cartório de Registro de Imóveis requerendo que não fosse registrada a transferência de domínio ou direitos sobre ocupação nas áreas delimitadas sem a competente certidão da Secretaria de Patrimônio da União, o que não inviabiliza a renovação do procedimento, desde que observados os aspectos formais mencionados (evento 1, anexo 11 e evento 245, fls. 77-79 da ACP nº0004674-42.2006.4.02.5101).
O E.
TRF da 2ª Região deu parcial provimento à apelação da UNIÃO Federal e à remessa e negou provimento à apelação da AMAR, para reformar parcialmente a sentença, preservando o procedimento demarcatório nº 10768.015328/92-7 e reconhecendo aos autores o direito a um procedimento administrativo individual dotado de efetiva ampla defesa e contraditório prévios, assegurando-lhes o direito de impugnar os efeitos concretos e individuais daquela demarcação, por meio de recurso administrativo individual a ser interposto perante o Gerente Regional da Secretaria de Patrimônio da União no Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias, a contar de sua notificação pessoal (evento 1, anexo 9, 13).
O STJ negou seguimento ao Recurso Especial da UNIÃO e deu provimento ao Recurso Especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR, para reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos expostos (evento 1, anexo 11).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário da UNIÃO (v. evento 1, anexo 11).
O título executivo judicial transitou em julgado em 17/09/2021 (evento 1, anexo 12, fl. 114).
BELARMINO FARIAS DE ALMEIDA apresentou requerimento de cumprimento de sentença, com os seguintes pedidos: i. baixa do gravame que recai sobre seu imóvel situado à Avenida Olegário Maciel, 518, sala 204 – Barra da Tijuca/RJ; ii. o cancelamento dos débitos existentes junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU - vinculados ao RIP nº 6001.0109561-75, bem como o cancelamento de todos os débitos existentes entre o período de 2001 até a presente data; iii. a expedição de oficio ao Cartório do 9º Registro de Imóveis para que proceda com o cancelamento do gravame a título de ´DOMINIO DA UNIÃO` existente na matrícula nº. 111.448, vinculado ao imóvel situado à Avenida Olegário Maciel, 518, sala 204 – Barra da Tijuca/RJ 1 (evento 1).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 4.634,23.
Decisão que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prevenção apontada pelo sistema e-proc (evento 5).
Decisão que: i. afastou a prevenção apontada; ii. determinou a intimação do exequente para recolher custas (evento 10).
BELARMINO FARIAS DE ALMEIDA apresentou emenda à inicial e juntou o pagamento das Custas judiciais (evento 13). A UNIÃO apresentou impugnação (evento 16).
Réplica (evento 22).
A UNIÃO requereu a dilação de prazo para juntar as certidões imobiliárias (evento 30).
A UNIÃO aduziu, em síntese, a existência de prescrição quinquenal da pretensão. Juntou documentos e juntou documentos (evento 37). É o relatório.
Decido.
II.
O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico – AMAR, pronunciou a nulidade do processo administrativo nº 10768.015328/92-7, que versou sobre a demarcação de terrenos de marinha.
Da legitimidade ativa A legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva é aferida pela pertinência subjetiva entre o beneficiário e o bem jurídico tutelado na ação coletiva.
No caso em tela, a Ação Civil Pública nº 0004674- 42.2006.4.02.5101 visava garantir o direito de notificação pessoal dos interessados em relação à demarcação de terrenos de marinha na região do Tijucamar e Jardim Oceânico.
A exequente, como proprietária de um imóvel situado nessa área, possui inegável interesse jurídico na correta aplicação do procedimento demarcatório e, portanto, detém legitimidade para buscar o cumprimento da sentença coletiva, independentemente de ser ou não proprietária do imóvel à época da demarcação.
Assim, a efetividade do cumprimento de sentença está atrelada à propriedade imobiliária, não importando quem era o seu titular na época da propositura da demanda ou se este era ou não associado da autora da ACP.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região assentou que a limitação subjetiva do título executivo judicial formado na ACP nº 0004674-42.2006.4.02.5101, está relacionada ao âmbito geográfico dos imóveis atingidos e não a filiação à associação autora.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 82 E 499.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMÓVEIS SITUADOS NO JARDIM OCEÂNICO E NO TIJUCAMAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A decisão ora impugnada rejeitou a impugnação da executada, ora agravante, por meio da qual alega a ilegitimidade da exequente para executar o título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101.
II.
Através do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 573.232/SC e nº 612.043/PR (Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499, respectivamente), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a eficácia subjetiva do título judicial formado em ação proposta por associação somente alcança os seus filiados devidamente representados no processo de conhecimento, exigindo-se, para tanto, a autorização expressa deles e a juntada da listagem com os seus nomes à inicial, ressalvada a necessidade de o associado residir no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Todavia, o próprio STF restringiu o alcance dessas teses às ações coletivas de rito ordinário, submetidas ao regime de representação processual.
Precedentes do STF.
III.
A ação civil pública se sujeita a regramento próprio, sendo a legitimidade para sua propositura atribuída à própria associação (art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85).
Trata-se, pois, de verdadeiro caso de substituição processual, haja vista a autorização legal para que a associação atue em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.
IV.
Quando a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, os efeitos da sentença alcançam a todas as pessoas que são atingidas juridicamente pelo que foi decidido, ainda que não filiados ou associados da entidade autora, não se podendo exigir dos substituídos prova de que, na data da propositura daquela ação eram filiados à respectiva associação ou tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, não necessitando, tampouco, de autorização expressa e específica dos filiados, bem como irrelevante o fato de ter sido apresentada lista nominal de associados quando do ajuizamento da ação.
V.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva de que o alcance subjetivo do título judicial formado em ação civil pública ajuizada por associação não se atém aos seus filiados (STJ, REsp n. 1.438.263/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).
VI.
Segundo o art. 16 da Lei nº 7.347/85, a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes.
Consigne-se, ainda, que o referido dispositivo legal, com redação alterada pela Lei nº 9.494/97, foi declarado inconstitucional, no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão que a proferir, justamente por constituir indevida restrição aos efeitos erga omnes e ultra partes das ações coletivas.
Consequentemente, retomou-se a redação original desse artigo (STF, Plenário, RE 1101937/SP, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 – Repercussão Geral – Tema 1075).
VII.
Na hipótese dos autos, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos de ação civil pública, de nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), proposta pela Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e do Jardim Oceânico – AMAR, objetivando a declaração de nulidade da demarcação administrativa da Linha do Preamar Médio de 1831 realizada no Processo Administrativo nº 10768.015328/92-7.
Junto à petição inicial da demanda coletiva, a AMAR apresentou uma listagem dos imóveis abrangidos pela área geográfica cujos interesses foram defendidos naquele feito.
Por sua vez, o título judicial formado nesta demanda coletiva reconheceu a nulidade do referido procedimento, por ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 (redação anterior à Lei nº 11.481/07), que exige a intimação pessoal dos interessados.
VIII.
A decisão ora executada possui eficácia ultra partes (art. 103, II, do CDC), atentando-se para o fato de que a relação jurídica base se funda na própria demarcação territorial dos imóveis que tiveram os seus interesses protegidos pela AMAR.
Isso porque a tutela jurisdicional pretendida pela associação autora dirigia-se àquela localidade, no exercício de legitimação extraordinária característica da substituição processual, e não exclusivamente aos seus associados, razão pela qual todos os proprietários dos imóveis atingidos pelo procedimento anulado se beneficiam do título executivo em comento.
Precedentes deste TRF da 2ª Região.
IX.
A exequente é foreira de imóvel situado dentro do âmbito geográfico abrangido pelo título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, razão pela qual não verifica a ilegitimidade alegada pela executada.
X.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5013299-92.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, julgado em 12/04/2023) O imóvel de propriedade de BELARMINO FARIAS DE ALMEIDA, matriculado sob o nº 1114481 está inserido na região geográfica abrangida pelo título judicial que se pretende executar, bem como foi inserido na listagem que compõe a inicial2 o que resta afastada a alegação de ilegitimidade ativa do demandante.
Da não ocorrência da prescrição A sentença julgou procedente em parte os pedidos para decretar a nulidade do processo administrativo de demarcação nº 10768.015328/92-73.
Observa-se que o título executivo judicial reconheceu ofensa ao art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007) e foi declarada a nulidade da demarcação administrativa em discussão, em que inserido o imóvel do exequente localizado à Avenida Olegário Maciel, 518, sala 204 – Barra da Tijuca/RJ, Rio de Janeiro-RJ - Número RIP: 6001.0109561-75 (evento 1, anexo 8, fl. 6).
A despeito das alegações apresentadas pela UNIÃO, verifica-se que a questão relativa à prescrição foi objeto de análise quando do julgamento da ação civil pública de nº 0004674-42.2006.4.02.5101, sendo rechaçada por entender que o prazo prescricional quinquenal coincide com o momento em que o titular do direito subjetivo tem ciência do fato, e que, na hipótese, “não tendo ocorrido a notificação individual dos interessados referente ao teor da decisão administrativa sobre a fixação da LPM, não se estabeleceu o marco inicial do prazo para impugnação administrativa individual daquela decisão” (v. evento 1, anexo 12).
A UNIÃO, por sua vez, não apresentou elementos concretos que comprovassem que a exequente ou seus antecessores tiveram ciência inequívoca da demarcação antes do prazo prescricional (art. 373, II, CPC).
A simples menção à existência de registros de aforamento nas matrículas dos imóveis não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca da demarcação, porquanto tais registros podem ter sido realizados sem o conhecimento ou a anuência dos proprietários.
Ademais, a ausência de notificação pessoal dos interessados, consoante exigido pelos arts. 11 e 13 do Decreto-lei nº 9.760/1946, impede que se considere a ciência inequívoca da exequente.
Nesse sentido, menciono precedentes que reforça a entendimento de que o prazo prescricional quinquenal coincide com o momento em que o titular do direito subjetivo tem ciência do fato e que, na hipótese, é a falta de notificação individual: AI nº 5006982-10.2024.4.02.0000; AI nº 5010182-25.2024.4.02.0000 e ai nº 5009577-79.2024.4.02.0000.
III. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da UNIÃO para determinar o prosseguimento da execução.
INTIME-SE a UNIÃO para dar cumprimento a obrigação de fazer, dando baixa ao gravame vinculado ao imóvel situado à Rua Avenida Olegário Maciel, 518, sala 204 – Barra da Tijuca/RJ, Rio de Janeiro-RJ - Número RIP: 6001.0109561-75, assim como extinguir todas as execuções fiscais com base em dívida oriunda do RIP nº 6001.0109561-75, bem como o cancelamento dos débitos existentes junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU - vinculados ao RIP 6001.0109561-75, que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se ter por caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial para os fins do §3º do art. 536 do CPC.
OFICIE-SE também a SPU para cumprimento.
Demonstrado o cumprimento da obrigação, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação.
Após, conclusos. 1.
Evento 13, Matrícula Imóvel 8 2.
Evento 1, anexo 8, fl. 6 3. evento 1, anexo 9 e evento 245, fls. 77-79 da ACP nº 0004674-42.2006.4.02.5101 -
16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
11/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:06
Decisão interlocutória
-
16/11/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
23/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:58
Determinada a intimação
-
23/07/2024 21:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 15:08
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/03/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:31
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/01/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 19:41
Despacho
-
17/01/2024 16:55
Alterado o assunto processual
-
17/01/2024 16:55
Alterado o assunto processual
-
07/12/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034807-15.2025.4.02.5101
Roberto Carlos de Oliveira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iran Barros da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001328-95.2025.4.02.5112
Ceny Vieira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001893-77.2025.4.02.5106
Dhanna Thurler Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcus Vinicius Melo Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003625-92.2022.4.02.5108
Laurita Correa de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2022 13:23
Processo nº 5005780-18.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sidnei da Silva de Andrade
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 16:46