TRF2 - 5005107-40.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 12:52
Juntada de Petição
-
14/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005107-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MATILDES DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): SALOME DE FATIMA ALCACOVA DE SA PIMENTEL (OAB RJ093278) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados em Evento 19, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 22:22
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 09:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
25/06/2025 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069007 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES)
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005107-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MATILDES DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): SALOME DE FATIMA ALCACOVA DE SA PIMENTEL (OAB RJ093278) DESPACHO/DECISÃO MATILDES DA SILVA FERREIRA ajuíza a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o seguinte: "para a que a Requerida, deixe de descontar o valor referente ao Cartão de Crédito" Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré esclareça os motivos dos descontos. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
13/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:15
Determinada a citação
-
12/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:09
Determinada a intimação
-
27/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026733-69.2025.4.02.5101
Jose Eduardo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeronimo Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008189-42.2025.4.02.5001
Eduardo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 15:53
Processo nº 5015471-25.2025.4.02.5101
Virgilia Augusta da Costa Nunes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fernanda Alvarez Blanco Ludolf
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 13:13
Processo nº 5052456-27.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jonathan Kleiver dos Santos Mendes
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001536-15.2025.4.02.5101
Paulo Cezar de Oliveira Cezario
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Pina
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00