TRF2 - 5003822-57.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:20
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:19
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003822-57.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: CARLOS EMIR DA SILVA AREASADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS EMIR DA SILVA AREAS contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Alega excesso de prazo para a conclusão. No evento 13.1, a parte impetrante foi intimada para juntar aos autos cópia do protocolo administrativo.
Em atendimento o impetrante anexou aos autos documento incluso no evento 19.2.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Retifique-se a autoridade coatora para fazer constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAMPOS DOS GOYTACAZES - CENTRO 19.2.
Em seguida, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/06/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003822-57.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: CARLOS EMIR DA SILVA AREASADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS EMIR DA SILVA AREAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO, objetivando que a autoridade apontada como coatora profira decisão nos autos do procedimento administrativo atinente ao requerimento protocolado, sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
Este Juízo detém apenas competência previdenciária, conforme o art. 30, inciso I, alínea "c", da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado.
Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei 9.784/1999.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Portanto, cuida-se de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos recentes julgados abaixo transcritos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 - A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2. 6ª Turma Especializada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal Reis Friede.
Julgamento em 13/03/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo - Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS a analisar pedido de concessão de aposentadoria 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de pedido de concessão de aposentadoria, não há que se falar em competência da Vara Federal especializada em direito previdenciário. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Campos). (TRF2. 7ª Turma Especializada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5003256-28.2024.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos.
Julgamento em 08/05/2024.) Em 05/12/2024, inclusive, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região, ao julgar o processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência da Turma Especializada em matéria administrativa na hipótese de apelação em mandado de segurança que for impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo. Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, único Juízo desta Subseção Judiciária que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandamus para o código 010306 e redistribua-se.
Intime(m)-se, com urgência. -
23/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 12:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJSJM06F)
-
19/05/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01S)
-
19/05/2025 12:27
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2025 17:37
Declarada incompetência
-
16/05/2025 16:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/05/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
14/05/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/05/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053865-38.2024.4.02.5101
Regina Celia Vitorino Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 13:10
Processo nº 5032196-26.2024.4.02.5101
Francisco Iramar de Saboia Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 17:24
Processo nº 5056275-35.2025.4.02.5101
Ana Carolina Soares Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Rodrigues Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 16:38
Processo nº 5004862-23.2025.4.02.5120
Supermercados Vianense LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Mario Adalberto Viana Drummond
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009796-67.2024.4.02.5117
Marcelo Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivaldo Felix do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 14:14