TRF2 - 5003878-39.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:18
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003878-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VERA LUCIA ESTANISLAU GUIMARAESADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ221101)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
04/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:33
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003878-39.2025.4.02.5120/RJAUTOR: VERA LUCIA ESTANISLAU GUIMARAESADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ221101)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADispositivo Ante o exposto, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e: 1) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a reativar a conta poupança da autora de nº 013 2783-8, agência 0656, bem como liberar o saldo existente. 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:03
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003878-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VERA LUCIA ESTANISLAU GUIMARAESADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ221101)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
17/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 17:57
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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16/05/2025 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 00:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:09
Determinada a citação
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14/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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