TRF2 - 5057432-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057432-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF). À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Evento n.º 37 - Tendo em vista a juntada da planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte requerente, intime-se a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito judicial do valor da condenação, devendo ser observado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, caso não seja efetuado no prazo legal.
Cabe destacar que quanto aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos da segunda parte do referido dispositivo, são indevidos em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado n.º 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. -
15/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/09/2025 08:35
Despacho
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15/09/2025 06:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057432-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA KENGAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS MATIAS MORAIS (OAB RJ242040) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado certificado, requeira a parte autora o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/09/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 06:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 06:24
Despacho
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12/09/2025 05:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 05:26
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057432-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA KENGAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS MATIAS MORAIS (OAB RJ242040)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I do CPC e súmula 326 do STJ), para reconhecer a quitação da dívida vindicada na petição inicial, condenando a CEF ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00.
Correção e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55, 1ª parte da Lei n.º 9.099/95). -
26/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 05:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057432-43.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A documentação acostada à petição inicial não permite, de maneira inequívoca, aferir se o autor de fato quitou o contrato nº 6599767.
Igualmente, a contestação da CEF nada trouxe de elucidativo sobre o caso, tratando de temas que sequer fazem parte das pretensões do autor.
Assim, assino à CEF o prazo de 15 dias para que informe sobre a situação do contrato objeto da lide, devendo esclarecer se está ou não quitado.
Em caso negativo, deve informar o saldo devedor remanescente.
Atendido, dê-se vista ao autor, vindo os autos conclusos em seguida. -
09/07/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:51
Despacho
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08/07/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 07:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057432-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA KENGAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS MATIAS MORAIS (OAB RJ242040) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
Faculta-se a parte ré apresentar, em 10 (dez) dias úteis, manifestação sobre a pretensão liminar do autor.
Expirado o prazo acima assinado, contado da data da citação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, ainda que a ré tenha silenciado. -
12/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:56
Determinada a citação
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12/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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