TRF2 - 5063153-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063153-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDRE DE BARROS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICA-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE VIGILANTE ARMADO.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para exercer a sua atividade habitual de vigilante armado, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda para condenar o recorrido a restabelecer o benefício por incapacidade desde a DCB, em 15/08/2024.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou a prorrogação do auxílio-doença 31/644.574.900-7 em 25/07/2024 (ev. 1.11), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 15/08/2024.
A prova pericial médica-judicial de 28/11/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de sequelas de AVC - CID-10: I69, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de vigilante armado (ev. 29.1, respostas aos quesitos b e g, pp. 2/3), conforme justificativa a seguir: ao exame físico sem nenhum sinal objetivo, não observo alteração de tônus, trofismo ou força.
Exames de Ressonancia e Tomografia não evidenciam lesão isquêmica.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: m) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Sem elementos que justifiquem incapacidade.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsíquica Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada.
Marcha independente sem auxílio.
Sem alterações significativas de força ou tônus muscular.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 15/08/2024 (ev. 3.1, pp. 49/50), o perito da autarquia constatou que o recorrente é portador de infarto cerebral - CID-10: I63, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pela perita do juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 29), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 3.1, pp. 49/50), os documentos médicos juntados aos autos pelo demandante e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DCB, em 15/08/2024.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 15:40
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063153-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE DE BARROS DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 13:53
Determinada a intimação
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02/12/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/11/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:52
Determinada a intimação
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29/10/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE DE BARROS DE CARVALHO <br/> Data: 28/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLI
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29/10/2024 14:55
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 12:09
Juntada de Petição
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01/10/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2024 12:11
Determinada a citação
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10/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE DE BARROS DE CARVALHO <br/> Data: 01/10/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA
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10/09/2024 17:39
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE DE BARROS DE CARVALHO <br/> Data: 23/10/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROBERTO S
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28/08/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2024 15:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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