TRF2 - 5020920-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/09/2025 13:12
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 10:49
Determinada a intimação
-
09/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 12:44
Juntada de Petição
-
05/08/2025 18:06
Juntada de Petição
-
29/07/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020920-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA DE ALMEIDA COUTINHOADVOGADO(A): RAFAELA MONTEIRO ROCHA (OAB RJ241062) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:52
Determinada a intimação
-
11/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020920-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA DE ALMEIDA COUTINHOADVOGADO(A): RAFAELA MONTEIRO ROCHA (OAB RJ241062)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento dos recursos inominados interpostos pelas partes autora (evento 49, RECLNO1) e réus - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (evento 47, RECLNO2) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 45, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intimem-se as partes para que apresentem suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
10/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 12:25
Determinada a intimação
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 12:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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02/07/2025 19:28
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020920-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LETICIA DE ALMEIDA COUTINHOADVOGADO(A): RAFAELA MONTEIRO ROCHA (OAB RJ241062)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no Benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ? NB 635.486.668-0, titularizado pela parte autora, relativos às contribuições sob a nomenclatura ?CONTRIB.
AMBEC?, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, desde novembro de 2023, sob a nomenclatura ?CONTRIB.
AMBEC?, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o INSS e a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIBUIÇÃO AMBEC, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
18/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 17:14
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 15:43
Intimado em Secretaria
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25/04/2025 15:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/03/2025 12:28
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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26/03/2025 02:44
Juntado(a)
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25/03/2025 15:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/03/2025 12:01
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 21 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 24/03/2025 14:21:49
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24/03/2025 14:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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17/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 15:59
Despacho
-
17/03/2025 15:10
Juntada de Petição
-
17/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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13/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/03/2025 13:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 11:37
Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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