TRF2 - 5046905-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046905-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIANE DE LIMA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de converter benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: ainda com sensação de desequilibrio na marcha, insegurança para usar transporte publico e ir para locais distantes sem assistencia - DII - Data provável de início da incapacidade: 12/2022 - Justificativa: data do inicio agudo da doença, com internação - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 27/01/2025 - Observações: A doença consistiu de episodio grave, com resolução em longo prazo, sendo necessarios cerca de mais 120 dias para que possa ter a remissão dos sintomas alegados que a impedem de usar transporte publico e sair desacompanhada - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO 1- Levando em consideração a idade avançada da periciada, é possível estimar uma recuperação ao trabalho?Sim.2- Diante do quadro apresentado, existe tratamento que possibilite a Autora a retornar a suas atividades laborais?sim, tratamento medicamentoso e de reabilitação psicologica e fisioterapia.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade permanente, sendo enfático no sentido de que é possível a recuperação da capacidade laborativa.
Assim, não há que falar em conversão do benefício no atual momento.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:51
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046905-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELIANE DE LIMA CARDOSOADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se. -
13/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 07:23
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/02/2025 14:06
Determinada a intimação
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22/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/10/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 16:21
Juntada de Petição
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/08/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2024 17:56
Despacho
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28/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE DE LIMA CARDOSO <br/> Data: 27/09/2024 às 09:40. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito: CLAUDIA
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 21:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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