TRF2 - 5000852-06.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 13:26
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000852-06.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: E.
A.
CUNHA CONFECCOESADVOGADO(A): PIERRE PORTES DOS SANTOS (OAB MG118805)EXECUTADO: EBERT ASEVEDO CUNHAADVOGADO(A): PIERRE PORTES DOS SANTOS (OAB MG118805) DESPACHO/DECISÃO O executado Ebert Asevedo Cunha, requerer desbloqueio de R$ 3.698,52 (três mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) retidos em conta do Nubank, alegando que R$ 3.535,62 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) correspondem a ganhos de trabalhador autônomo (vendas via máquina de cartão) essenciais para sua subsistência e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Apresentaram extratos bancários e comprovantes de despesas para demonstrar a impenhorabilidade dos valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar o DESBLOQUEIO INTEGRAL dos R$ 3.698,52 (três mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), por entender que: (i) os R$ 3.535,62 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) são impenhoráveis por se tratarem de proventos de atividade autônoma destinados ao sustento familiar (art. 833, IV, CPC); e (ii) o saldo remanescente de R$ 162,90 (cento e sessenta e dois reais e noventa centavos) é irrisório (inferior a 1% do total bloqueado), sem utilidade prática para a execução, conforme decisão no evento 30, DESPADEC1.
ALERTO, contudo, que a impenhorabilidade dos ganhos do trabalhador autônomo não é absoluta.
Caso não haja acordo com a exequente e não sejam identificados outros bens penhoráveis, poderá ser reconsiderada a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC, com eventual penhora de percentual dos valores, resguardado sempre o mínimo existencial.
Tal possibilidade fundamenta-se no entendimento do STJ (Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222/DF), que admite a relativização excepcional da impenhorabilidade, desde que preservada a dignidade do devedor e esgotados outros meios executórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. "1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Anote-se sigilo nível 1 na presente decisão em preservação à privacidade do executado.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:58
Decisão interlocutória
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12/06/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:25
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:16
Decisão interlocutória
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08/04/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 17:43
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 15:01
Juntada de Petição
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/09/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 18:54
Determinada a intimação
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03/09/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2024 10:39
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 21:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 07:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 07:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 19:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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22/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 12:57
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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19/04/2024 12:57
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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19/04/2024 12:57
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/04/2024 16:53
Determinada a citação
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15/04/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 10:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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22/02/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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