TRF2 - 5007474-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/09/2025 14:24
Prejudicado o recurso
-
28/08/2025 17:24
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50493087120254025101/RJ referente ao evento 37
-
27/08/2025 12:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50493087120254025101/RJ
-
21/08/2025 14:37
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
-
21/08/2025 14:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 13:58
Juntada de Petição
-
20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/08/2025 17:53
Juntado(a)
-
20/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 15:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049308-71.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
-
29/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/07/2025 11:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/06/2025 11:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
30/06/2025 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 06:52
Juntada de Petição
-
27/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/06/2025 16:53
Juntado(a)
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/06/2025 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 11:28
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007474-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELO DUARTEADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Duarte contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5049308-71.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nesses termos: "O autor objetiva que o primeiro impetrado seja compelido a encaminhar seus débitos à PGFN, para que esta os inscreva em Dívida Ativa, alegando ter sido ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a remessa vindicada, o que obsta sua possibilidade de celebrar adesão a programa de transação.
A Portaria MF n. 447, de 25/10/2018 dispõe o seguinte: (...) O impetrante entende que a inscrição em dívida ativa, de créditos constituídos há mais de 90 (noventa) dias, deve ser feita de forma automática, bastando ao primeiro impetrado promover a inscrição e remetê-los à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Tal entendimento, contudo, não se sustenta, porquanto é necessária a observância dos requisitos elencados na portaria mencionada.
Se tal não bastasse, assim dispõem o art. 3º e seguintes da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n. 33, de 8 de fevereiro de 2018: (...) Como visto, há uma série de pormenores a serem observados antes de um débito ser, com efeito, inscrito em Dívida Ativa, após serem encaminhados à PGFN, não bastando apenas a vontade do contribuinte em ver efetivada a inscrição, e, para que se repute violado qualquer direito, a mera exacerbação de prazo apontado pelo impetrante.
Ressalto que não cabe ao magistrado, caso a caso, adentrar os meandros da Administração Pública, conhecer o passo a passo de cada procedimento administrativo, para que possa impor àquela a total subversão de seus procedimentos internos, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade da atuação dos impetrados. É preciso salientar que, no caso dos autos, é evidente que o autor não pretende discutir eventual morosidade do processo administrativo de remessa dos débitos da RFB para a PGFN e, ainda que assim o fosse, não apresenta qualquer prova de que todos os seus débitos estejam sendo indevidamente retidos.
A pretensão do impetrante, em verdade, é a de que este Juízo determine a inscrição de todos os seus débitos em Dívida Ativa, sem qualquer prova de que estejam aptos para tal, inclusive no que tange ao decurso do prazo de 90 (noventa) dias, para que possa aderir a programa de transação, o que, como visto, não se pode admitir.
Assim sendo, na ausência de prova em contrário, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e considerando-se que basta a mera leitura dos dispositivos apontados para se verificar que o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido na legislação, possui vários termos iniciais, entendo ausente requisito indispensável para o deferimento da liminar vindicada.
Ressalto que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Por fim, mister salientar que o impetrado não possui qualquer ingerência sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa, atribuíção esta exclusiva da PGFN.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar." Aduz que a remessa dos débitos vencidos à PGFN encontra previsão expressa no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, bem como no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, que impõem à Receita Federal do Brasil o dever legal de encaminhar tais débitos no prazo de 90 dias.
Sustenta que a norma não concede margem de discricionariedade à Administração Pública, havendo, portanto, dever legal da Autoridade Coatora de encaminhar os débitos vencidos à PGFN.
E afirma que a Administração Pública está vinculada ao princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 37 da CF.
Argumenta que está impedido de acessar as condições de parcelamento da PGFN, que são significativamente mais favoráveis do que as oferecidas pela própria RFB, sendo esta a única forma de viabilizar a regularização de seus débitos ainda este ano.
Alega, também, que os débitos vêm sofrendo acréscimos legais diários, dificultando a regularização e agravando a situação financeira do Agravante.
E por tais motivos, requer a "tutela antecipada recursal, com fulcro no art. 1.019, I do CPC, para o fim de determinar, inaudita altera pars, que a Agravada tome as medidas necessárias para o envio dos débitos fiscais com vencimento superiores a 90 dias, da Agravante para inscrição em dívida ativa da União, no âmbito da PGFN, EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 02 DIAS, em vista da URGÊNCIA EM REGULARIZAR SEUS DÉBITOS IMEDIATAMENTE". É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pois bem.
Consoante art. 1.019, I, CPC/2015, é possível ao relator, em sede de Agravo de Instrumento, “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para tanto, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos da tutela de urgência, concernentes à probabilidade do direito, bem como ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
No entanto, em que pese a necessidade de regularização da situação fiscal da agravante, já antecipo que está ausente um dos referidos requisitos, qual seja, o fumus boni juris ou probabilidade do direito, para a concessão da medida de urgência.
Isto porque há precedentes desta Eg. 3ª Turma Especializada, no sentido de que não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa. É o que se extrai da(o)(s) R.
Decisão/V.Acórdão(s) abaixo transcritos: “(...) Para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso que haja o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, não parecendo, ao menos neste momento processual, haver direito líquido e certo da Agravante à inscrição de seus débitos em dívida ativa, já que de acordo com o que se extrai da Portaria MF nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
De fato, não parece haver dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU.
Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, ilegalidade na atuação da autoridade coatora a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).” (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 5015822-14.2021.4.02.0000/RJ, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 26/11/2021). “TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO", no prazo de vinte dias. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB.
Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN.
Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa. 5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018.
O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva. 6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da sentença, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da sentença ora proferida. 7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessa necessária deve ser desprovida. 8. Remessa necessária desprovida.” (grifei) (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível n. 5032400-84.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 8/4/2022).
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
11/06/2025 16:00
Juntado(a)
-
11/06/2025 11:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007952-73.2025.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Paula Abilio da Rocha Soares
Advogado: Joao Otavio Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 20:40
Processo nº 5019477-75.2025.4.02.5101
Maria Tereza Costa Pereira
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Clara Terumi Yokote
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 11:40
Processo nº 5019477-75.2025.4.02.5101
Maria Tereza Costa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clara Terumi Yokote
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 09:31
Processo nº 5001425-11.2024.4.02.5119
Alaide Aparecida de Souza Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004646-23.2024.4.02.5112
Maria Jose da Silva Pereira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00