TRF2 - 5105510-39.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105510-39.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BARBARA CONCEICAO AZEVEDO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 104) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 71, DESPADEC1), conforme a ementa do acórdão.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 2.
No presente incidente, não foi apresentado qualquer paradigma hábil a comprovar a divergência (súmula, decisão paradigma ou tema), nos termos da legislação ora evidenciada, qual seja, o Regimento Interno da TNU, conforme determina o seu art. 12.
Confira-se: Art. 12.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. (GRIFO NOSSO) 3.
Portanto, o incidente se revela incabível. 4.
Nesse sentido, já entendeu a TNU: PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS AGROTÓXICOS/HERBICIDAS.
TEMA 298 DA TNU TRATA DE HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
PEDILEF DO INSS INADMITIDO.
QUESTÃO DE ORDEM 22.
PENOSIDADE NA ATIVIDADE RURAL DE CORTE DE CANA DE AÇUCAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO.
PEDILEF DO AUTOR INADMITIDO.
QUESTÕES DE ORDEM 5, 3 E 47 DA TNU. (TNU, PEDILEF 0000616-89.2020.4.03.6325, Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Publicação: 09/01/2025) (GRIFO NOSSO) 5.
Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, por força do disposto no art. 14, V, "a", do Regimento Interno da TNU. 6.
Ademais, o incidente está em sentido contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 8.
Por fim, em seu pedido de uniformização nacional, a parte autora não menciona o número do julgado relativo a entendimento firmado pela TNU. 9.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, "a" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 10.
Publique-se e intime-se as partes. 11.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
15/08/2025 11:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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09/07/2025 22:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 12:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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08/07/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105510-39.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BARBARA CONCEICAO AZEVEDO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
07/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
07/05/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:46
Determinada a intimação
-
07/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
11/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
-
10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
25/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 14:01
Conhecido o recurso e não provido
-
20/03/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
20/01/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 07:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:29
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
16/09/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/09/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar - 12/09/2024 03:16:13)
-
12/09/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar - 12/09/2024 03:16:13)
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 13:03
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:46
Determinada a intimação
-
30/04/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 07:04
Determinada a intimação
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28/03/2024 23:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/01/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/12/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/12/2023 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/12/2023 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/11/2023 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/11/2023 04:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2023 09:58
Juntada de Petição
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/10/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 19:02
Determinada a intimação
-
31/10/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/10/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2023 14:05
Juntada de Petição
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31/10/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2023 14:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/10/2023 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/10/2023 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/10/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/10/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/10/2023 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BARBARA CONCEICAO AZEVEDO DE FREITAS <br/> Data: 14/11/2023 às 15:40. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de
-
11/10/2023 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/10/2023 14:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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