TRF2 - 5057782-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057782-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTOADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ228566) DESPACHO/DECISÃO 01. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, sob o fundamento de que faz jus à isenção tributária por ser portadora de moléstia grave (neoplasia maligna). 01.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput e parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 01.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 01.3 Na hipótese vertente, a autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 01.4 Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 01.5 No caso, o relatório médico emitido em 21/05/2013 pelo Dr.
Mário Alberto Danta l. da Costa CRM 52.39979-6 (evento 1, LAUDO6), aponta que a autora possui diagnóstico de neoplasia de mama (CID C50), tendo sido "submetida à quadrantectomia em outubro/12 e adenectomia mais ampliação em 28/12/12".
Os laudos dos eventos 1.7 e 1.5 reforçam o acometimento pela moléstia. 01.6 Assim, configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença da autora em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e na Súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 01.7 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela autora. Intime-se, com urgência, a fonte pagadora (INSS). 02.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 02.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 02.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 02.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 02.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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13/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:03
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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13/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057782-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTOADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ228566) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pede seja declarado o direito à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré a restituir os valores indevidamente recolhidos desde o dignóstico da enfermidade. 02.
Quanto à legitimidade da parte, tratando-se o Imposto de Renda (IR) de tributo de competência da União, revela-se inadequada a inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo, uma vez que não é titular da relação jurídica discutida no processo. 02.1 Cumpre destacar que a retenção na fonte é obrigação tributária acessória e eventual reconhecimento do direito à isenção pode ser implementado por meio de mera determinação deste juízo, sem necessidade de constituição de coisa julgada em face da autarquia previdenciária. 02.2 Assim, INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 330, II do CPC. 02.3 Proceda a Secretaria à sua exclusão do polo passivo da demanda. 03. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar: a) manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC); e b) procuração atualizada e assinada, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15. 04.
Após, retornem os autos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
12/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:01
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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