TRF2 - 5006318-96.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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25/08/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 17:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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25/07/2025 13:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 13:33
Lavrada Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5006318-96.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA: PAULO AUGUSTO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IVETE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ134952) ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 17º JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
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02/07/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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30/06/2025 12:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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30/06/2025 12:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006318-96.2024.4.02.5102/RJ PARTE AUTORA: PAULO AUGUSTO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IVETE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ134952)ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629) DESPACHO/DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada pela parte autora em face do PRESIDENTE DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, almejando a análise de seu requerimento administrativo (evento 20, SENT1): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada promova julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante proferindo Acórdão decisório, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença sujeita à remessa necessária, em observância ao art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Findos os prazos, com ou sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decido.
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que assim dispôs: Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, o presente feito deve ser redistribuído a uma das Turmas desta Corte especializada em matéria administrativa.
Intimem-se as partes. -
25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 14:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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25/06/2025 13:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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25/06/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB18)
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25/06/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 11:59
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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25/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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24/06/2025 18:16
Declarada incompetência
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18/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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