TRF2 - 5058009-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058009-21.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: NEIDE DE SOUZA CACIANOADVOGADO(A): 259923 NEILL JEFFERSON DE FREITAS (OAB RJ259923)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 25/06/2025 - PETIÇÃOEvento 11 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 8 - 17/06/2025 - Expedição de Carta pelo Correio Evento 3 - 16/06/2025 - Determinada a citação -
16/09/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 13:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058009-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEIDE DE SOUZA CACIANOADVOGADO(A): 259923 NEILL JEFFERSON DE FREITAS (OAB RJ259923)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Compensação por Danos Morais c/c Dano Extrapatrimonial e Obrigação de Fazer ajuizada por Neide de Souza Caciano em face da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A autora objetiva, em síntese, a cessação dos descontos mensais de R$ 39,53 de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER", a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.
Da Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que a parte autora, nascida em 19/08/1957, conforme documento de identidade (evento 1, RG2), conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. 2.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE5) e os rendimentos da autora, que é aposentada (evento 1, HISCRE7), não indicando capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3.
Da Tutela de Urgência Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Histórico de Créditos (evento 1, HISCRE7) evidencia a realização dos descontos questionados.
A probabilidade do direito reside na alegação da autora de que não autorizou tais cobranças, e o perigo de dano é manifesto, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a o réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, abstenha-se imediatamente de realizar e repassar os descontos da contribuição associativa "CONTRIB.
CONAFER" do benefício previdenciário da autora (NB 183.777.954-3), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se o INSS para cumprir o determinado. 4.
Da Inversão do Ônus da Prova À vista da evidente hipossuficiência da autora e da maior facilidade da ré CONAFER para apresentar elementos aptos a elucidar a situação posta, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a ré CONAFER seja intimada a apresentar contrato ou autorização de desconto que dê base ao desconto impugnado. 5.
Disposições Finais Citem-se os réus para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecerem resposta e informarem se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 18:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 14:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 14:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 19:31
Determinada a citação
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14/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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