TRF2 - 5007656-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007656-51.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: VANDERLEI RAMALHO MARQUESADVOGADO(A): VICTOR BELIZARIO COUTO (OAB ES012606) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
REABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL APÓS RECONHECIMENTO ANTERIOR PELO CONSELHO PLENO.
FATO SUPERVENIENTE.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO IMEDIATO À INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, cujo objetivo era suspender incidente de inidoneidade moral instaurado pela OAB/ES e determinar a imediata inscrição definitiva do agravante como advogado, com fundamento em decisão anterior do Conselho Pleno que havia reconhecido sua idoneidade moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a reabertura de incidente administrativo de inidoneidade moral após decisão anterior com trânsito em julgado que reconheceu a idoneidade do interessado; (ii) estabelecer se o reconhecimento prévio da idoneidade moral gera direito subjetivo imediato à inscrição definitiva como advogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.906/94 exige, para inscrição nos quadros da OAB, a demonstração de idoneidade moral, cuja aferição cabe aos Conselhos Seccionais, podendo ser reavaliada diante de fatos novos relevantes. 4.
A estabilidade das decisões administrativas não impede a sua revisão pela própria Administração diante de fatos supervenientes ou vícios insanáveis, em conformidade com o poder-dever de autotutela e a Súmula 473 do STF. 5.
A decisão do Conselho Nacional de Justiça aplicando a pena de aposentadoria compulsória ao agravante, somada à existência de ações penais e de improbidade administrativa em andamento, configura fundamento legítimo para a reavaliação da idoneidade moral. 6.
A idoneidade moral é requisito contínuo, e o seu reconhecimento prévio não assegura automaticamente o direito subjetivo à inscrição definitiva, devendo todos os requisitos legais permanecer atendidos até o ato final. 7. É legítima a instauração de procedimento de ofício pela OAB diante de fatos supervenientes graves e de conhecimento público. 8.
O controle judicial de atos administrativos limita-se à análise da legalidade, sendo vedada a substituição do juízo administrativo quanto a mérito, conveniência ou oportunidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido. 10.
Tese de julgamento: a) É admissível a reabertura de incidente administrativo de inidoneidade moral pela OAB quando surgirem fatos supervenientes relevantes, mesmo após decisão anterior com trânsito em julgado que tenha reconhecido a idoneidade. b) O reconhecimento prévio da idoneidade moral não gera direito subjetivo imediato à inscrição definitiva como advogado, exigindo-se o atendimento integral e contínuo dos requisitos legais. c) A instauração de procedimento de ofício para a reavaliação da idoneidade moral é legítima diante de fatos graves e de conhecimento público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B; Lei nº 8.906/94, arts. 8º, VI e §3º, 11, V, e 73, §5º; CPC, arts. 145 e 146.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007656-51.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: VANDERLEI RAMALHO MARQUES ADVOGADO(A): VICTOR BELIZARIO COUTO (OAB ES012606) AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR(A): RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI PROCURADOR(A): BARBARA ARENA MUNIZ PROCURADOR(A): JULIA GOBBO AMORIM MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 19:14
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007656-51.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: VANDERLEI RAMALHO MARQUESADVOGADO(A): VICTOR BELIZARIO COUTO (OAB ES012606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI RAMALHO MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5015990-09.2025.4.02.5001/ES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com vistas à suspensão do trâmite do novo procedimento de Incidente de Inidoneidade Moral instaurado pela OAB/ES (processo administrativo nº 21352025-0), bem como à determinação de sua imediata inscrição definitiva nos quadros da Ordem.
Em suas razões recursais (Evento 1), sustenta o agravante que: i) foi declarado idôneo pelo Conselho Pleno da Seccional da OAB/ES por meio de decisão colegiada datada de 20/12/2024, com trânsito em julgado certificado em 12/02/2025; ii) a reabertura do incidente de inidoneidade ocorreu sem qualquer fato novo ou vício insanável, violando os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada administrativa e do devido processo legal; iii) está impedido de exercer a advocacia, o que acarreta prejuízos irreparáveis, configurando o periculum in mora. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, os argumentos apresentados pela parte agravante versam sobre matéria que exige análise acurada do ato administrativo impugnado e de seus fundamentos, cuja legalidade ainda não foi submetida ao contraditório no presente grau recursal.
A excepcionalidade da medida liminar inaudita altera pars impõe cautela redobrada, especialmente quando envolvida controvérsia acerca da legitimidade da reabertura de procedimento administrativo já finalizado.
Ressalte-se que, embora decisões administrativas possam adquirir estabilidade, a denominada coisa julgada administrativa não possui caráter absoluto, podendo ser revista pela própria Administração, desde que presentes os pressupostos legais, tais como a existência de fato novo relevante ou a demonstração de vício insanável.
Todavia, tal revisão exige motivação robusta e respeito aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, o que demanda, em casos como o presente, prévia manifestação da parte agravada para que se avalie a legalidade e a proporcionalidade da reabertura do procedimento.
Dessa forma, entendo ser inviável, por ora, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem a devida formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, ressalvando a possibilidade de reanálise da matéria após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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16/06/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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