TRF2 - 5004562-61.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/09/2025 11:04
Determinada a intimação
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11/09/2025 00:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 23:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004562-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALANIS DO AMARAL DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA ROCHA DA SILVA (OAB RJ108335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ALANIS DO AMARAL DIAS, representada por sua genitora, MONIQUE DO AMARAL SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB. 209.249 -8, desde a data do óbito de seu genitor, ROGÉRIO CORREA DIAS, falecido em 07.03.2009, na qualidade de dependente. O requerimento administrativo foi formulado em sendo indeferido por perda da qualidade de segurado. Como causa de pedir, aduz que o benefício, requerido em 05/04/2024 (DER), foi indeferido ..."sob a infundada alegação de que “a cessação da última contribuição se deu em 02/2007, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15.04.2008, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição e que o óbito ocorrerá após a perda da qualidade de segurado." (...) "esquecendo-se de fazer uma consulta simples, a do recebimento do seguro desemprego, que foi concedido ao de cujus pelo prazo legal, configurando o desemprego." (...) "Sendo assim, a perda da qualidade de segurado se deu somente em 15.04.2009, ou seja, após o óbito do de cujus ocorrido em 07.03.2009." É o suficiente. Evento 8, PET1 - Recebo a petição como emenda à inicial. Diante do novo valor apresentado à causa, R$ 278.445,57 (duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em consonância com os cálculos juntados no mesmo evento, CONVOLO O PROCESSO PARA PROCEDIMENTO COMUM. Proceda-se a retificação da autuação e o valor da causa no sistema e-procDefiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Em que pese a parte autora ter informado que o possível instituidor da pensão por morte estava desempregado e recebendo seguro desemprego, não há comprovação nos autos dessa alegação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os documentos necessários a comprovar o recebimento do seguro desemprego, como rescisão de contrato de trabalho e os documentos necessários para o requerimento do seguro desemprego. CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:09
Determinada a citação
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16/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004562-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALANIS DO AMARAL DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA ROCHA DA SILVA (OAB RJ108335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ALAINS DO AMARAL DIAS, representada por sua genitora, MONIQUE DO AMARAL SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB 209.249.612-8, desde a data do óbito, instituído por ROGÉRIO CORREA DIAS, falecido em 07/03/2009, na qualidade de companheira.
O requerimento administrativo foi formulado em 05/04/2024, sendo indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurado" (evento 1, INDEFERIMENTO17).
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). 2 - Ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, tendo em vista que, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 prestações a partir da data do ajuizamento, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano.
Para tal, deverá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que a grosso modo, quais as parcelas entende devidas como vencidas, considerando a data a partir da qual entende devido o pagamento do benefício até a data do ajuizamento da ação; bem como as 12 vincendas a partir da data da propositura da presente demanda.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15).
Não cumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito. -
26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/06/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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