TRF2 - 5092209-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
05/09/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092209-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINALDO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Deferido à parte autora o pedido de gratuidade de justiça na sentença (evento 56), Determino o processamento dos recursos inominados interpostos pelas partes autora (evento 66, RECLNO1) e ré - BANCO DAYCOVAL (evento 67, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intimem-se as partes, inclusive o réu INSS, para que apresentem suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
20/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 10:41
Determinada a intimação
-
20/08/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 133,73 em 13/08/2025 Número de referência: 1364221
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08/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092209-88.2024.4.02.5101/RJAUTOR: REGINALDO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO DAYCOVALSENTENÇATrata-se de embargos de declaração opostos por pelo Banco Daycoval contra sentença proferida no Evento 47, à qual julgou procedentes os pedidos para condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de renda mensal vitalícia por incapacidade ? NB 045.922.146-9, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22 firmado com o Banco Daycoval; condenar, exclusivamente, o Banco Daycoval a declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22; condenar, exclusivamente, o Banco Daycoval a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22; condenar, exclusivamente, o Banco Daycoval a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativas ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22, desde dezembro de 2022, a título de danos materiais; condenar o Banco Daycoval, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS.
Determinado ainda que a parte autora efetue o estorno da quantia de R$ 1.225,00, sem nenhuma correção e juros.
Alega o ora Embargante a existência de vício de contradição no dispositivo da sentença, eis que determinou o estorno da quantia em conta a ser informada pelo Banco C6 Consignado.
Alega ainda, vício de omissão, eis que não foram considerados os documentos apresentados na defesa. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração em razão da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1022 do Novo CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver no decisium vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Os efeitos modificativos, ou infringentes, não são o pedido principal dos embargos de declaração, sendo admissíveis somente em casos excepcionais, quando decorrentes diretamente da aclaração ou da integração do conteúdo da decisão.
Assiste parcial razão à parte autora, apenas em relação à contradição apontada, eis que inadvertidamente constou no dispositivo da sentença que a parte autora deverá restituir o valor creditado em sua conta em banco diverso.
Quanto à omissão apontada, a sentença foi clara no sentido de que o Banco Daycoval não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual sejam não apresentou cópia do referido contrato devidamente assinado pela parte autora de forma física.
Passo a sanar a contradição apontada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Daycoval, apenas para retificar o dispositivo da sentença, cujo teor passa a ser: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de renda mensal vitalícia por incapacidade ? NB 045.922.146-9, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22 firmado com o Banco Daycoval, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Daycoval a declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Daycoval a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Daycoval a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativas ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22, desde dezembro de 2022, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar o Banco Daycoval, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão do aludido contrato, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Determino que a parte autora efetue o estorno da quantia de R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais) em conta a ser informada pelo Banco Daycoval, sem nenhuma correção e juros.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 14:10
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092209-88.2024.4.02.5101/RJAUTOR: REGINALDO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO DAYCOVALSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de renda mensal vitalícia por incapacidade ? NB 045.922.146-9, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22 firmado com o Banco Daycoval, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Daycoval a declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Daycoval a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Daycoval a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativas ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22, desde dezembro de 2022, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar o Banco Daycoval, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão do aludido contrato, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Determino que a parte autora efetue o estorno da quantia de R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais) em conta a ser informada pelo Banco C6 Consignado, sem nenhuma correção e juros.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
14/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092209-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINALDO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por REGINALDO ANTÔNIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO DAYCOVAL S/A., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de renda mensal vitalícia por incapacidade – NB 045.922.146-9 e recebe o benefício através da CEF.
Informa que desde dezembro de 2022 estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado, o qual não reconhece.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 11 e Eventos 8 e 13.
Evento 15 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 23, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 32 – contestação apresentada pelo Banco Daycoval, alegando que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1467671/22 em 09/09/22 e foi liberado um saque através de TED no valor de R$ 1.225,00 no dia 22/11/22 para a conta da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 34 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus, mormente acerca dos documentos apresentados pelo Banco Daycoval, os quais demonstram um crédito efetuado em sua conta no valor de R$ 1.225,00 no dia 22/11/22.
Evento 38 – Réplicas. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir corretamente o determinado no Evento 34, ou seja, esclarecer objetivamente se reconhece o saque através de TED no valor de R$ 1.225,00 no dia 22/11/22 para a sua conta, conforme demonstrado a seguir: -
18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 12:36
Determinada a intimação
-
18/06/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 15:54
Determinada a intimação
-
13/05/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 19:07
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
-
29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 11:28
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
-
23/04/2025 12:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 16:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 01:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
11/02/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 20:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2025 12:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/02/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 15:10
Determinada a intimação
-
13/12/2024 06:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/11/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:37
Determinada a intimação
-
14/11/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 14:59
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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