TRF2 - 5011630-29.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011630-29.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MONICA MENEZES DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES (OAB RJ138051)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 202.257.760-9), levando em consideração o novo valor da RMI deR$ 2.159,60 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), conforme cálculos da Contadoria Judicial do evento 24, devendo pagar à autora a diferença entre os valores que deveriam ter sido pagos e aqueles que já foram efetivamente pagos, sendo considerado o novo montante revisado da aposentadoria concedida.
Os valores em atraso devem ser pagos com atualização da seguinte forma: a) as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. b) para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, deverá ser obedecido o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21, que prevê a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Indefiro a tutela de urgência ante a ausência de periculum in mora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011630-29.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MONICA MENEZES DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES (OAB RJ138051) DESPACHO/DECISÃO Evento 31: Defiro a dilação de prazo requerida por 5 (cinco) dias improrrogáveis.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 16:02
Despacho
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição
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05/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:24
Remetidos os Autos - RJSJMSECONT -> RJSJM07
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 18:48
Remetidos os Autos - RJSJM07 -> RJSJMSECONT
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25/02/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 16:51
Juntada de Petição
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24/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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