TRF2 - 5035310-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50075959320254020000/TRF2
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 11:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035310-36.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ADEMIR NASCIMENTO DA ROCHAADVOGADO(A): JORGE SEBASTIAO PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ138161)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente os termos do acórdão administrativo proferido em 19/12/2024 no processo 44235.465895/2022-60, referente a aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.556.108-3.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Cumprido, suspenda-se o feito, em razão do conflito de competência 5007595-93.2025.4.02.0000/TRF2. -
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/06/2025 19:54
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 20:10
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50075959320254020000/TRF2 referente ao evento 5
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12/06/2025 20:10
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50075959320254020000/TRF2 referente ao evento 4
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12/06/2025 19:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50075959320254020000/TRF2
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12/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035310-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADEMIR NASCIMENTO DA ROCHAADVOGADO(A): JORGE SEBASTIAO PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ138161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ademir Nascimento da Rocha, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato imputado ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social do Rio de Janeiro/RJ, que deixou de implantar benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 189.556.108-3, mesmo após decisão favorável proferida em 19/12/2024 pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos, nos autos do processo administrativo nº 44235.465895/2022-60.
O impetrante afirma que protocolou o requerimento administrativo em 16/12/2021 e que, após o indeferimento, interpôs recurso ordinário em 31/05/2022, o qual foi julgado procedente, de forma unânime, com trânsito em julgado na via administrativa.
Sustenta que, passados mais de cinco meses desde a decisão, o benefício ainda não foi implantado, o que caracteriza omissão abusiva da autarquia previdenciária e afronta ao direito líquido e certo do impetrante.
Requer a concessão de liminar para determinar a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e responsabilidade funcional.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para assegurar o mesmo provimento.
Decisão de declínio de competência em evento 3, DESPADEC1. É o relatório do necessário.
Decido.
Revejo o entendimento adotado no evento 10, DESPADEC1 que reconheceu a competência deste Juízo para o processamento do feito. A ação foi redistribuída a este juízo cível sob o fundamento de que a matéria não seria de competência previdenciária, mas cível, uma vez que se trata de pedido de análise de requerimento administrativo previdenciário com lapso temporal sem tomada de decisão. No entanto, divirjo, respeitosamente, do entendimento do juízo previdenciário ao declarar sua incompetência absoluta, uma vez que o pedido não se restringe à mera conclusão do requerimento, mas também à “implantação imediata de aposentadoria por tempo de contribuição”, estando a matéria sub judice relacionada à execução de obrigação oriunda de relação jurídico-previdenciária e, portanto, pertencente à competência do juízo previdenciário.
A pretensão da parte autora está intrinsecamente vinculada à relação jurídica previdenciária estabelecida entre a impetrante e o INSS.
O objeto da lide é o pagamento de valores decorrentes de benefício previdenciário, não havendo natureza cível autônoma na presente controvérsia.
Assim, trata-se de obrigação decorrente de benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
Por fim, acrescento, ainda, que a competência das Varas Previdenciárias define-se como as demandas "que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social". Tal seleção vocabular permite a interpretação de que a competência de tais Varas envolve ações em que se discute não apenas o direito material ao benefício previdenciário, mas também o direito instrumental para a sua concessão. Com efeito, um ato ou uma omissão do INSS que deixe de pagar um benefício é uma questão jurídica que "envolve benefício previdenciário". Não se pode perder de vista, de igual forma, que o processo administrativo não é meramente um feito que tramita na esfera do INSS sem qualquer relação com os processos judiciais.
Em face do Tema 350 do STF, o processo administrativo se predicou como uma condição essencial para o ajuizamento da ação previdenciária, demonstrando o íntimo vínculo jurídico entre ambos os processos. Ante todo o exposto, havendo pedido expresso de implantação de benefício previdenciário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA E SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. À Secretaria para que retifique o assunto para "PREVIDENCIÁRIO". Cumprido, providencie a Secretaria a distribuição do conflito perante o sistema EPROC do TRF-2. -
11/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/06/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50075959320254020000/TRF2
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11/06/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 17:28
Declarada incompetência
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04/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:37
Determinada a intimação
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO22F)
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25/04/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:25
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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