TRF2 - 5049933-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049933-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JUSTOS IMOBILIARIAADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DA FONSECA (OAB RJ140422)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JUSTUS IMOBILIÁRIA, LOCAÇÃO, CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS EIRELI, representada por Marcelo Ferreira da Fonseca, em face da CEF postulando, liminarmente, o restabelecimento do acesso ao sistema relativo ao contrato de prestação de serviço para desempenho da atividade de correspondente Caixa Aqui.
No mérito requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 26.000,00 referente à comissão do processo administrativo e dos 12 processos em andamento; (iii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir sustenta, em síntese, que é correspondente Caixa Aqui para serviços imobiliários e no dia 31/05/24 recebeu email da CEF informando que teria um prazo de 30 dias para apresentar produtividade, sob pena de cancelamento do pacto.
Afirma que respondeu ao email com o relatório do serviço realizado e continuou trabalhando.
Contudo no dia 12/07/24 foi surpreendido com o cancelamento de seu contrato, sem motivação, e está sem acesso ao sistema.
Tentou a reconsideração da decisão da ré, mas a resposta se manteve.
Também aduz que existe comissão de R$ 2.017,60 pendente de recebimento, bem como não consegue ter acesso a 2 processos em andamento.
Também aduz que não sabe o resultado de processos abertos, com média de R$2.000,00 de comissão por cada processo aprovado, totalizando um valor de R$24.000,00.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 12 e Evento 14.
Evento 11, decisão da 11ª VFRJ de declínio de competência em favor de um dos JEFs da Capital em razão do valor atribuído à causa.
Evento 6, juntada de termo de renúncia da parte autora.
Evento 11, decisão determinando a juntada de comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e documento hábil a comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Evento 14, juntada dos documentos requeridos no evento 11, bem como requerimento de pedido de tutela para que retorne o acesso ao sistema da ré por ter processos em aberto.
Informa, também, que a CEF pagou comissão de um dos contratos no dia 19/07/2025.
Evento 16, decisão de indeferimento de tutela e deferimento de gratuidade de justiça.
Evento 29, contestação da CEF.
Impugna a gratuidade de justiça deferida por não ter havido a comprovação da hipossuficiência alegada, pois não acostou extratos bancários dos últimos 6 meses, 3 últimas declarações de imposto de renda e comprovante de rendimentos dos últimos 6 meses.
Argui a não incidência do CDC no caso em tela por ser relação de consumo.
No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Evento 32, decisão de intimação da CEF para esclarecer e comprovar a regularidade do cancelamento do contrato de correspondente caixa, bem como informar se há algum crédito em favor da parte autora.
Evento 35, manifestação autoral.
Evento 39, reiteração da decisão do evento 32 e intimação da parte autora para comprovar os valores pleiteados a título de comissão.
Evento 44, aduz ter comissão 1% da CEF perdido (R$ 104.500,00); comissão de corretagem de 6%.
Informa que tem contrato com a empresa Empras, onde receberia comissão de 3% sobre o valor da venda.
Quanto a outros documentos de produtividade estes ficaram retidos nos sistemas da ré.
Evento 45, informa ter perdido R$ 104.500 a título de comissão com o cancelamento unilateral do pacto.
Evento 48, decisão de intimação da parte autora para emendar a inicial e retificar o valor da causa para o conteúdo econômico almejado.
Evento 51, emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 154.500,00.
Evento 53, decisão de alteração do rito do JEF para o comum ante o valor retificado da causa ser superior a 60 salários mínimos.
Evento 58, reiteração da decisão do evento 32 e 39 e para que a CEF se manifeste sobre os valores apresentados pela parte autor no evento 45.
Evento 68, reiteração da decisão do evento 58.
Evento 72, pedido de dilação de prazo da CEF.
Evento 74, deferimento da dilação de prazo requerida pela CEF no evento 72 por 15 dias.
Evento 80, informações da CEF sobre a regularidade do cancelamento do contrato.
Evento 81, decisão de retorno dos autos à CEF para cumprir efetivamente o determinado no evento 68.
Evento 85, pedido de dilação de prazo da CEF.
Evento 88, deferimento da dilação de prazo requerida pela CEF no evento 85 por 10 dias.
Evento 93, pedido de dilação de prazo da CEF.
Evento 95, deferimento da dilação de prazo requerida pela CEF no evento 93 por 10 dias.
Evento 100, a CEF afirma que não há crédito pendente de recebimento pela parte autora, eis que propostas em fase de análise, aprovação ou "em andamento" não geram direito à comissão, pois o serviço ainda não foi concluído e, portanto, o resultado útil não foi alcançado.
Ausência de Produção desde julho de 2023: A informação de que o CCA estava sem produção desde julho de 2023 reforça a tese da inexistência de valores a serem pagos.
Se não houve efetivação de propostas, não há base para o cálculo de comissões.
Quanto ao pedido de pagamento de R$ 104.500,00 a título de "prejuízo financeiro" e "comissão" pelos serviços prestados, alegando que o valor foi "perdido" devido ao ato unilateral da Ré, a CEF refuta-os integralmente pelos motivos a seguir: inexistência de Base Contratual para Indenização por Rescisão Unilateral Justificada eis que foi observado o prazo de 30 dias, sem compor "sem compor perdas e danos, direitos e indenizações para a outra", salvo as exceções previstas (distrato nos primeiros 12 meses, prejuízos causados pelo correspondente, irregularidades ou penalidades do PQCR), nenhuma das quais se aplica ao caso da mutuária, cuja rescisão se deu por ausência de produtividade.
Ausência de Comprovação dos Valores Pleiteados: a autora se limita a afirmar que "o valor perdido, a título de prejuízo financeiro, diante do ato unilateral da Ré, acarretou uma avaria de R$104.500,00", sem qualquer detalhamento, planilha de cálculo, demonstração de nexo causal com a rescisão ou provas de que tais valores seriam devidos.
Não foram apresentadas as propostas supostamente em andamento ou qualquer comprovação de efetivação que justificasse o direito à comissão para o montante pleiteado.
A remuneração de correspondentes da CAIXA é específica e vinculada à efetividade negocial.
A autora não demonstrou a efetivação de negócios que gerassem o montante pleiteado em comissões ou a existência de qualquer outra base contratual ou legal que justificasse tal indenização por rescisão unilateral motivada pela sua própria falta de produtividade.
Evento 102, decisão de intimação da parte autora para se manifestar em relação à petição do evento 100 e dizer se tem outras provas a produzir.
Evento 107, manifestação da parte autora.
Evento 109, decisão de intimação da parte autora para comprovar o alegado dano.
Evento 113, manifestação autoral.
Evento 115, decisão de intimação da CEF para se manifestar em atenção à planilha apresentada pela parte autora no evento 45 e 113.
Evento 119, manifestação da CEF. É o relatório.
Decido.
Antes de dar prosseguimento ao feito é imprescindível verificar a competência do juízo para a apreciar a causa, eis que a ação foi protocolada em 18/07/2024 e o feito distribuído ao juízo da 11ª VFRJ.
Pelo equívoco na atribuição do valor da causa, eis que não foi mensurado a total da comissão relativa ao andamento de 12 processos, o juízo da 11ª VFRJ declinou o feito para um dos JEFs da Capital em razão do valor da causa de R$ 76.000,00, sem atentar para o detalhe citado anteriormente, ou seja, da existência de possível comissão dos 12 processos em trâmite.
Determinado à parte autora mensurar os valores requeridos no evento 39, informou o montante pendente de R$ 104.500,00 nos eventos 44/45 e emendou a inicial no evento 51.
Por consequência, no evento 48, o presente juízo, por equívoco, determinou o retorno dos autos ao procedimento comum sem atentar que os autos tinham sido declinados pela 11ª VFRJ em razão de o valor da causa inicial se adequar ao rito dos JEFs.
Vide o teor da decisão do juízo da 11ª VFRJ: PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049933-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JUSTOS IMOBILIARIA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JUSTOS IMOBILIARIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. É o relatório necessário. DECIDO.
Inicialmente, considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento deste feito, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
Dispõe o artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja até 60 salários mínimos, prevalecendo o exercício da jurisdição para o foro da demanda onde estiver instalada Vara do Juizado Especial.
O mesmo diploma legal, em seu artigo 3º, § 1º, ressalva as exceções ao critério de competência apontado, não sendo observado, na presente demanda, qualquer uma delas.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
Tendo em vista que o salário mínimo vigente é de R$ 1.412,00 (Decreto nº 11.864/2023), a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais para o processamento das causas atinge o valor de R$ 84.720,00 (60 salários-mínimos).
Assim, restando o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e inexistentes indícios que possam infirmar a compatibilidade do montante indicado com as regras previstas pelo artigo 292 do CPC, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, devendo declinar de sua competência, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC.
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para processar e julgar ação ordinária em que a parte autora busca a nomeação e posse no cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva Neonatal, Edital nº 63/2013, da UFRJ, alegando contratação precária de enfermeiros, em detrimento dos candidatos aprovados no certame.
Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 10mil, emendado para R$ 37.664,40, equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário pretendido. 2.
A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, a teor do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, só excepcionada nas hipóteses previstas no estatuto (§1º, art. 3º). 3.
Atos administrativos são complexos e eventual anulação ou cancelamento pelo Poder Judiciário pode demandar procedimento prolongado, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal.
Inteligência do art. 3º, §1º, III, Lei nº 10.259/01. 4.
Dos fatos não se constata a possibilidade de anulação ou cancelamento de ato administrativo, pois a autora, 14ª colocada em concurso, que convocou dez candidatos, pretende o reconhecimento de direito individual à nomeação e posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta contratação irregular de profissionais temporários. 5.
Compete ao Juizado Especial conhecer da causa, pois, além de não ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ausente qualquer exceção prevista no art. 3º, §1º da Lei 10.259/2001, já que a relação jurídica está bem individualizada, e a pretensão, desprovida de complexidade, é similar a aquelas que tramitam nos JEF’s, não se consubstanciando o pedido autoral em anulação ou cancelamento de ato administrativo sequer de forma reflexa. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitante. (TRF 2 - CC 2015.00.00.007933-4, Rel.
Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA (convocado), 6ª Turma Especializada, E-DJF2R: 02/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DOS SALDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. 2.
O artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. 3.
Certo é que à parte autora incumbe fixar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico que deseja obter, bem como que lhe é facultado renunciar a parcela do crédito se este, eventualmente, exceder ao limite previsto na referida Lei, a fim de demandar no Juizado Especial Federal, em prol da celeridade processual. 4.
Portanto, há que se ter em mente que é ônus da parte, se pretende litigar perante o Juízo Federal Comum, adequar o valor da causa ao rito processual eleito, mesmo que de forma aproximada, para fins de fixação de competência, que, in casu, é absoluta. 5.
No caso em tela, a Autora ajuizou ação de rito ordinário em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de ver aplicado em conta fundiária às perdas inflacionárias, a contar de janeiro de 1999, sendo a TR substituída por índice que acompanhe a inflação mantendo-se o poder de compra do FGTS, tendo atribuído à causa R$ 1.000,00, valor inferior a sessenta salários mínimos. 6.
Recurso improvido. (TRF2 - AG 201400001035991, Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, E-DJF2R: 19/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, estabelece regra de competência absoluta, “sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica”. - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF2 - CC 14156, Rel.
Des.
Federal VERA LUCIA LIMA, 8ª Turma Especializada, E-DJF2R: 12/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NOVO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva o pagamento de seguro desemprego e de indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos, em razão de ter sido negada, indevidamente, a concessão do seguro desemprego. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Havendo discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa. 4 - No presente caso, afigura-se exagerada a atribuição do valor de R$ 39.910,00 (trinta e nove mil e novecentos e dez reais) à causa, mormente porque, considerando que o valor total das parcelas de seguro desemprego corresponde a R$ 5.818,80 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos), teria que se admitir uma condenação em, aproximadamente, R$ 34.091,20 (trinta e quatro mil, noventa e um reais e vinte centavos) a título de indenização por danos morais, para que houvesse correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido, o que se mostra desarrazoado, principalmente quando se tem como parâmetro julgamentos recentes deste Tribunal Regional Federal em casos assemelhados. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2 - CC 13904, Rel.
Des.
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R: 05/02/2014).
Vale ressaltar, por oportuno, que eventual necessidade de realização da perícia não elide a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado. (STJ - CC 83130/ES, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ: 04.10.2007, p. 165).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO FEDERAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM VISTA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE É INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
A hipótese é de Conflito de Competência, suscitado por SELMA MARIA DE MELLO, relativamente à ação ajuizada pela mesma em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, proposta inicialmente perante Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, restando o processo distribuído ao 1º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias/RJ. 2.
Conforme se extrai das cópias anexadas ao presente conflito de competência, o Juízo Federal declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa, que implicou definição de competência absoluta, na forma do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. Em que pese os fundamentos utilizados pela suscitante, a competência para julgamento e processamento do feito é do Juizado Especial, em vista do valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos e também porque o presente caso não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência do Juizado, previstas no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. 4.
Por outro lado, não há que falar em complexidade da causa em razão da necessidade de realização de perícia médica, pois nesse sentido já decidiu o eg.
STJ. 5.
Ademais, restando claro que o presente conflito não se enquadra em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais indicadas no § 1º, inevitável concluir que a ação deve ser julgada pela justiça especializada.
Precedentes dos eg.
STJ. 6.
Conhecimento do presente Conflito de Competência para declarar a competência do 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ (TRF 2 - CC 0006603-04.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal ABEL GOMES, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe: 24/08/2017). [grifei] CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a causa, na qual se pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de suposto erro médico ocorrido em hospital público, com valor atribuído em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), deve ser processada perante os Juizados Especiais Federais ou perante as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo supramencionado, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no § 1º do citado artigo 3º. 3.
Nos termos do artigo 12, da Lei nº 10.259/01, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes. 4.
Declara-se competente para processar e julgar a presente demanda o Juízo suscitado, do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ. (TRF 2 - CC 201402010028438, Rel.
Juiz Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS (convocado), 5ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 07/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, estabelece regra de competência absoluta, “sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica”. - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (TRF 2 - CC 201302010188474, Rel.
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe: 12/02/2014). [grifei] Por fim, frise-se, não se pleiteia nesta demanda anulação de ato administrativo, tratando-se de ação de obrigação de fazer/pagar, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de exclusão de competência dos Juizados Especiais previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, tendo em vista o valor atribuído à causa, declaro a incompetência deste Juízo, e por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão da competência absoluta enunciada no artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01.
Operada a preclusão, redistribua-se o feito a um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias no sistema e-Proc para tanto.
Int. Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013770788v2 e do código CRC fe4adf80.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINSData e Hora: 18/7/2024, às 13:28:23 5049933-42.2024.4.02.5101 Dessa forma, tendo em vista que o feito deve ser apreciado pelo juízo que primeiro tomou conhecimento da lide, na forma do Art. 59 do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” e, principalmente, após a vigência da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, especificamente Art. 8º, IV e §4º, 18 e 19, forçoso esse juízo reconhecer sua incompetência para apreciar a causa e determinar o retorno dos autos ao juízo da 11ª VFRJ, com base na distribuição efetivada no dia 18/07/2024, para que tome ciência da presente decisão e adote as providências que entender cabíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. -
18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:13
Declarada incompetência
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18/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
04/09/2025 16:05
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049933-42.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se objetivamente sobre a Planilha apresentada pela parte autora no Evento 45 e informações apresentadas no Evento 113. -
13/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 11:02
Determinada a intimação
-
13/08/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
03/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 12:04
Determinada a intimação
-
01/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
30/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:15
Determinada a intimação
-
30/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 15:34
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049933-42.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF por 15 (quinze) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 88, ou seja, esclarecer e comprovar a regularidade no cancelamento do contrato de correspondente da parte autora, bem como, informar se há algum pagamento a ser efetuado à mesma, a título de comissão do processo administrativo e os doze processos em andamento.
Deverá ainda, manifestar-se sobre os valores apresentados pela parte autora no Evento 45, que pretende o pagamento referente aos serviços prestados. -
08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:35
Determinada a intimação
-
08/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049933-42.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF por 10 (dez) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 81, ou seja, esclarecer e comprovar a regularidade no cancelamento do contrato de correspondente da parte autora, bem como, informar se há algum pagamento a ser efetuado à mesma, a título de comissão do processo administrativo e os doze processos em andamento.
Deverá ainda, manifestar-se sobre os valores apresentados pela parte autora no Evento 45, que pretende o pagamento referente aos serviços prestados. -
18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 12:36
Determinada a intimação
-
18/06/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 11:40
Determinada a intimação
-
16/04/2025 11:44
Juntada de Petição
-
16/04/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
21/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 19:49
Determinada a intimação
-
21/03/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 14:35
Juntada de Petição
-
20/02/2025 19:05
Juntada de Petição - (P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
16/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 11:11
Determinada a intimação
-
14/02/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
01/02/2025 17:33
Juntada de Petição - (p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
-
28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 12:58
Determinada a intimação
-
02/12/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 11:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
02/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 11:02
Declarada incompetência
-
30/11/2024 06:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/11/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 11:34
Determinada a intimação
-
26/11/2024 07:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/11/2024 10:10
Juntada de Petição
-
28/10/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 11:58
Determinada a intimação
-
11/10/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
25/09/2024 10:50
Juntada de Petição
-
12/09/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 12:10
Determinada a intimação
-
11/09/2024 06:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2024 18:00
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2024 13:20
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
-
30/07/2024 19:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO)
-
30/07/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2024 18:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/07/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 15:59
Não Concedida a tutela provisória
-
26/07/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/07/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 13:17
Determinada a intimação
-
23/07/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11F para RJRIOJE03S)
-
23/07/2024 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/07/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 13:28
Declarada incompetência
-
18/07/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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