TRF2 - 5004556-39.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJVRE04
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14/07/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004556-39.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSEFA BEZERRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS (OAB RJ216568) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa idosa. lei 8.742/93. miserabilidade não comprovada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Constou da verificação social que haveria despesas com medicamentos.
Deve-se destacar que a parte autora encontra-se assistida por Advogado, que teve a ampla oportunidade de comprovar a necessidade, a dosagem, a aquisição e custos de tais medicamentos, mas não o fez.
Analisando os documentos constantes aos autos, acerca do primeiro requerimento, verifica-se a presença de somente uma nota fiscal referente ao ano de 2022 (evento 1, PROCADM8, fl. 24).
Já no segundo requerimento, após um intervalo superior a um ano da aquisição dos medicamentos mencionados acima, verifica-se a existência de notas fiscais apenas dos meses de 05/23 (evento 1, PROCADM9,fl. 24/25) e 09/23 (evento 1, PROCADM9,fl. 27).
Não é possível considerar o orçamento constante no evento 1, PROCADM9, fls. 30/33, uma vez que não foi comprovada a efetiva aquisição do medicamento.
Assim, não há como considerar as despesas extraordinárias com medicamentos ou consultas médicas do grupo familiar como forma de dedução.
Dessa forma, o grupo familiar a ser considerado possui 2 integrantes.
A parte autora, sem renda; e seu esposo, Sr.
Manoel Ferreira da Costa, com renda de R$ 1.892,76 (evento 1, PROCADM8, fl. 16).
O que resulta em uma renda mensal para o grupo familiar de R$ 1.892,76.
Assim, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar, a renda per capita obtida é de R$ 946,38.
Bem assim, por óbvio, os descontos referentes a empréstimos não podem ser objeto de dedução para aferição da renda (evento 1, PROCADM8, fl. 16).
Portanto, no caso em apreço, mesmo adotando-se o critério de meio salário-mínimo de renda per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, a renda familiar da parte autora ultrapassa o referido limite em ambos requerimentos. Sendo assim, não há necessidade de se analisar os demais requisitos, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade. O benefício não é devido(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:13
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/03/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/03/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/12/2024 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/12/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/11/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 22:10
Juntada de Petição
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11/11/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 28
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24/10/2024 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 11:16
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2024 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2024 20:28
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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04/10/2024 12:07
Juntada de Petição
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03/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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03/10/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:18
Determinada a citação
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03/10/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 12:45
Juntado(a)
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:24
Determinada a intimação
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09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:38
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2024 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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