TRF2 - 5001405-86.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
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17/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA03
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17/06/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001405-86.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSILENE DO NASCIMENTO CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY PITANGA DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB RJ080537) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 27, RECEXTRA1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 23, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 11, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Verifica-se, ao compulsar os autos, que o documento foi produzido por um médico especialista em Ortopedia, ou seja, área compatível com as queixas da parte autora.
O laudo foi elaborado de forma minuciosa e respondeu a todos os quesitos elencados pelo Juízo e pelas partes.
No exame clínico, concluiu-se que não foram evidenciadas limitações funcionais objetivas, como hipertrofia, déficit motor ou outros sinais de comprometimento ou agudização dos sintomas físicos.
Ademais, as imagens das ressonâncias magnéticas expostas nos evento 1, EXMMED21 e posteriores (Exames Médicos 21 a 26) apontaram alterações degenerativas leves, compatíveis com a faixa etária e atribuições da recorrente.
Entretanto, embora apontem a existências de doenças degenerativas, não foram acompanhadas de limitações clínicas relevantes.
Por fim, o laudo pericial foi preciso ao levar em consideração a atividade laborativa descrita pela parte autora e afirmar que não há impedimento físico relevante que impeça o retorno ao trabalho.
Importante ressalvar que a jurisprudência (especificamente a Súmula 77 da TNU) não exige que o juiz analise fatores pessoais e sociais quando não reconhecida a incapacidade. Tais fatores podem ser relevantes apenas em caso de comprovação de limitação funcional, o que não ocorreu na situação sob análise.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 23:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:59
Determinada a intimação
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19/02/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 19:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSILENE DO NASCIMENTO CARVALHO <br/> Data: 19/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBA
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19/02/2025 19:43
Juntado(a)
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14/02/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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