TRF2 - 5005251-54.2024.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005251-54.2024.4.02.5116/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAREQUERENTE: LUCIMAR BRASIL MUNIZADVOGADO(A): REJANE MIGUEL DA SILVA (OAB RJ222066)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 18/09/2025 - PETIÇÃO -
18/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 84
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18/09/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 07:38
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:31
Despacho
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27/08/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:34
Despacho
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15/07/2025 20:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR02
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005251-54.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: LUCIMAR BRASIL MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): REJANE MIGUEL DA SILVA (OAB RJ222066) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
INCAPACIDADE LABORAL DE NATUREZA TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial constante dos autos, elaborado por perito médico habilitado e de confiança deste juízo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária da parte autora, que se encontra apenas momentaneamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais.
O perito médico responsável pelo exame recomendou expressamente a continuidade do tratamento ortopédico e fisioterápico, a fim de promover a recuperação da capacidade funcional, além de determinar a realização de nova avaliação médica no prazo de 90 (noventa) dias, para reavaliação do quadro clínico e eventual definição da condição de capacidade laborativa futura.
Assim, apesar das alegações em sentido diverso apresentadas pela parte demandante, a prova pericial é conclusiva ao reconhecer a existência de incapacidade apenas provisória para o desempenho de atividades laborativas que garantam sua subsistência.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da parcial procedencia dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/05/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/04/2025 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 12:01
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:18
Despacho
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12/03/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 19:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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18/11/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 18:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 09:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 04:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 11:20
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR BRASIL MUNIZ <br/> Data: 04/02/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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07/11/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição
-
06/11/2024 17:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
-
06/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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