TRF2 - 5008472-06.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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08/07/2025 18:10
Determinado o Arquivamento
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08/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
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08/07/2025 17:02
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008472-06.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARGARIDA DA SILVA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Ante o exposto, bem como da ausência de planilha de cálculos com a discriminação dos valores devidos do período e seus respectivos descontos, bem como de extratos bancários, considerando ainda a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao não pagamento dos valores devidos.
Sendo assim, diante do pagamento dos atrasados comprovado pela autarquia no evento 10 – OUT2, verifico ter ocorrido a perda superveniente do objeto da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto aos referidos pedidos. (...) O extrato de pagamento do INSS é o documento que comprova os valores, a data e o banco onde o benefício foi depositado (evento 10-PROCAMD3, fl. 13).
No caso em comento, o extrato analítico juntado pelo Banco Santander S/A (evento 50, DOC4) não comprova que foi efetuado saque indevido no mês de dezembro de 2019.
Outrossim, não há nenhum motivo para suspeitar da idoneidade dos extratos e documentos juntados pelo Banco Santander S/A, sendo certo que os saques ocorreram no dia 23/12/2019, através do uso do cartão magnético, conforme demonstrado no evento 33, DOC3 e no evento 50, DOC2.
Ainda que as movimentações não tenham sido realizadas pela autora e sem o conhecimento desta, não se pode atribuir responsabilidade ao INSS.
Ademais, diante dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos, não restou configurada a prática de ato ilícito pelo INSS, tampouco a ocorrência de dano indenizável em favor da parte autora.
Considerando o exposto, não há qualquer possibilidade do reconhecimento da necessidade de reparação de um dano inexistente.
Improcedente o pedido de reparação de danos morais(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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06/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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31/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/12/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Ofício cumprido
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05/11/2024 20:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/10/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 14:31
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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09/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:20
Determinada a intimação
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09/10/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 18:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2024 20:33
Juntado(a)
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12/08/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2024 13:18
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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01/08/2024 18:23
Determinada a intimação
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01/08/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2024 20:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2024 14:13
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
27/06/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 19:08
Determinada a intimação
-
27/06/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2024 10:57
Despacho
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13/05/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 13:51
Juntada de Petição
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09/04/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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22/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2024 20:14
Determinada a intimação
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15/01/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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