TRF2 - 5003945-89.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:01
Decisão interlocutória
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11/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM03
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003945-89.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA HELENA LOUREIRO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA LETICIA CARDOSO COLBERT MIRANDA (OAB RJ212006)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA AFERIR A INCAPACIDADE LABORAL DO SUPOSTO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE REQUERIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que merecem prosperar as alegações da parte embargante. Com efeito, no caso em tela, que versa sobre concessão do benefício de pensão por morte, a decisão vergastada não considerou a necessidade de realização de perícia médica indireta para aferição da alegada incapacidade laboral do suposto instituidor da pensão vindicada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO .
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INCABÍVEL.
SENTENÇA ANULADA . 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art . 74 da Lei 8.213/91). 3.
A Lei 8 .213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06 .2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4 .
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor de pensão por morte ocorreu em 08/08/2018.
DER: 25/09/2018, indeferido sob os fundamentos de falta de qualidade de segurado e de dependente - companheira. 5.
Tratando-se de filho menor e companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art . 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
Para fins de comprovação da convivência marital foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum (07/2004), a informação de ter sido a demandante a declarante do óbito e a prova oral colhida nos autos. 6 .
Conforme CTPS colacionada aos autos, o último vínculo empregatício do de cujus se encerrou em 19/12/2014.
O INFBEN comprova que ele gozou auxílio-doença, em duas oportunidades, de 15/07/2012 a 05/12/2014 e 27/01/2015 a 09/08/2016.
O requerimento de auxílio-doença em 05/07/2018 fora indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. 7 .
A parte autora sustenta, desde a petição inicial, que o de cujus já se encontrava incapacitado quando ainda era segurado da Previdência, apontando que o último benefício de auxílio-doença fora cessado indevidamente.
A certidão de óbito aponta que o falecimento ocorreu em razão de Sepse abdominal, fístula entérica, pós operatório (Enteroanastomose), insuficiência renal aguda. 8.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante . 9.
A perícia médica indireta é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando ainda se encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade de segurado.
Precedentes. 10 .
Incabível o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com a produção da perícia médica indireta é que se pode realizar exame a respeito da comprovação da qualidade de segurado do falecido. 11.
Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
Apelação prejudicada . (TRF-1 - (AC): 10066894820234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG) Portanto, a revogação do decisum guerreado, com a consequente anulação da sentença de primeira instância para realização da perícia médica indireta, é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ANTERIORMENTE PROLATADA (evento 53) E ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, determinando a reabertura da dilação probatória e a realização da perícia médica indireta do suposto instituidor da pensão por morte, conforme requerido no recurso inominado.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:01
Determinada a intimação
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27/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição - MARIA HELENA LOUREIRO ALVES (RJ212006 - MARIANA LETICIA CARDOSO COLBERT MIRANDA)
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003945-89.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA HELENA LOUREIRO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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31/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 05/02/2025 15:30. Refer. Evento 33
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05/02/2025 05:53
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 05/02/2025 15:30
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/12/2024 15:17
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 22:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 11:03
Juntada de Petição
-
21/11/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 19:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2024 15:27
Juntada de Petição
-
09/07/2024 15:01
Juntada de Petição
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09/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:39
Decisão interlocutória
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05/06/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 17:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM04S para RJCAM03S)
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21/05/2024 17:53
Despacho
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21/05/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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