TRF2 - 5049549-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:35
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO39
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049549-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO BORGES FORTES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RJ138179) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Turma.
Argumenta a embargante que a decisão não levou em consideração as contrarrazões recursais apresentadas nos autos, pelo que requer a retificação do decisium vergastado nesse particular. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Assiste razão à parte embargante no que se refere à omissão apontada, haja vista que a decisão embargada não considerou as contrarrazões recursais acostadas pelo INSS (evento 28), razão pela qual deixou de condenar a parte recorrente, vencida na decisão em exame, ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido, no dispositivo da decisão monocrática referendada de evento 31, deverá constar a condenação da parte postulante ao pagamento de honorários advocatícios, em função da sucumbência recursal.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER OS EMBARGOS, modificando em parte a decisão vergastada, apenas para condenar a parte autora, sucumbente recursal, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (seiscentos reais).
Tratando-se a parte demandante de benefíciária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos referidos honorários por 05 (cinco) anos.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:00
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049549-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO BORGES FORTES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RJ138179) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. descontos em benefício previdenciário. sentença extintiva sem julgamento de mérito. incompetência funcional da justiça federal.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou o feito extinto sem exame do respectivo mérito.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com o julgamento de mérito da demanda e a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a decisão de primeira instância A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Conforme destacado na contestação do réu (evento 11), os descontos questionados nestes autos são provenientes de ações em trâmite na Justiça do Trabalho.
Ora, é evidente que não cabe a este juízo questionar o teor e tampouco limitar a abrangência das mencionadas ordens judiciais - muito menos ao INSS, que deve apenas cumprir as medidas de bloqueio nos proventos do autor.
Assim, se o autor entende que os descontos são excessivos, afrontam a dignidade humana, a natureza alimentar da verba e a impenhorabilidade legal, deve pleitear a cessação ou a redução diretamente ao juízo trabalhista competente.
A rigor, o INSS não comete qualquer ilegalidade ao cumprir uma determinação judicial, enquanto que à Justiça Federal não compete se imiscuir nas deliberações de juízo diverso.
Em conclusão, ao que parece, caberia à parte autora postular nos respectivos autos ao juízo competente, que proferiu as decisões em questão, a fim de que seja averiguada a possibilidade de limitação descontos, sendo incabível a utilização de nova ação judicial neste aspecto.
Não vislumbro fundamento legal para o acolhimento da tese autoral nem há competência funcional para atuar nesse sentido(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença extintiva ora hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 18:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:45
Determinada a intimação
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13/11/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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