TRF2 - 5003194-47.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003194-47.2025.4.02.5110/RJAUTOR: JOSE DJAIR MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão vitalícia, com DIB em 27/08/2024, em favor da parte autora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS implante a pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. Pedido de gratuidade deferido no evento 6.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003194-47.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE DJAIR MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
17/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:36
Determinada a intimação
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20/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:57
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 07:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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