TRF2 - 5010198-48.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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17/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA04
-
17/06/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010198-48.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SIMONE MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA COSTA (OAB RJ185128) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 36, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 32, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade, aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e/ou auxílio-acidente.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 23, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
De proêmio, insta salientar que não merece prosperar a alegação no recurso inominado quanto à não avaliação criteriosa da documentação acostada por parte do expert. Tal fato foi amplamente elencado no próprio laudo judicial, conforme se depreende: "Documentos médicos analisados: 1.
Documentos Médicos- Laudos médicos anexados ao processo confirmam o diagnóstico de espondilite anquilosante e artrite reumatoide.- Atestado médico recente recomenda afastamento por 180 dias, devido à incapacidade para o trabalho.- Exames laboratoriais e de imagem indicam inflamação articular crônica compatível com as patologias mencionadas." No que tange à alegação de dor e aos demais sintomas referidos pela segurada, cumpre esclarecer que a perícia médica judicial não se destina à simples valorização subjetiva das queixas apresentadas pela parte autora, mas sim à constatação técnica e objetiva de eventuais limitações funcionais ou incapacidades laborativas decorrentes de patologias demonstráveis conforme avaliação pericial.
A atuação do perito judicial, nesta perspectiva, está pautada na verificação de sinais objetivos identificáveis durante o exame físico, em consonância com os dados documentados no histórico clínico, com a literatura médica e com os exames complementares, e não se restringe à mera consideração da sintomatologia autorreferida.
Tal fato se cristaliza ao verificarmos a aplicação de diversas técnicas para avaliação das capacidades motoras da pericianda, conforme se depreende do laudo analisado: "Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Apresenta dominância do membro superior direito (destro).Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos membros superiores e inferiores: movimentos articulares preservados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas, lesões ligamentares ou neurológicas incapacitantes." Importa destacar que a Medicina, embora tecnicamente estruturada, não é uma ciência exata.
A dor, por sua natureza, constitui experiência sensorial subjetiva, cuja intensidade, duração e impacto funcional variam significativamente entre os indivíduos.
Não há, até onde vai o parco conhecimento deste Juízo na área, exame físico ou laboratorial capaz de mensurar com precisão a presença ou a intensidade da dor, razão pela qual a sua análise deve ser sempre contextualizada com base em indícios clínicos, achados laboratoriais e, sobretudo, na coerência do relato da paciente com os achados objetivos da perícia.
Ademais, a presença de uma doença ou condição clínica diagnosticada não implica, automaticamente, incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais.
Uma mesma patologia pode se manifestar de maneira diversa em diferentes pessoas, sendo plenamente possível que indivíduos portadores da mesma enfermidade mantenham capacidade laboral em graus distintos, especialmente quando há estabilidade do quadro, ausência de limitações funcionais ou resposta positiva ao tratamento.
Outrossim, não procede a alegação de que a sentença teria se baseado exclusivamente na perícia judicial e ignorado o conjunto probatório.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas pode e deve considerá-lo como elemento técnico qualificado quando elaborado com rigor, fundamentação e coerência, como no presente caso.
Nesse contexto, a perícia se mostra ainda mais importante, pois fornece ao Juízo elementos técnicos para subsidiar a avaliação de maneira justa e imparcial.
No presente caso verifico que o laudo se apresenta de forma suficiente e adequada, sendo incabível sua anulação ou complementação por ausência de vício ou contradição técnica.
Destaca-se ainda que a relação com o médico assistente, firmada entre o paciente e o profissional de saúde de sua confiança, possui natureza eminentemente terapêutica, fundada na empatia, na cooperação mútua e no objetivo comum de promoção ou preservação da saúde.
Já no âmbito pericial, a dinâmica é deveras distinta.
A perícia médica judicial possui natureza técnico-probatória, com o objetivo de verificar a existência ou não de incapacidade laborativa a partir de critérios objetivos e imparciais, sem vínculo de lealdade terapêutica com o(a) periciando(a).
Há uma barreira no agir do paciente diante do contexto avaliativo em que a perícia judicial se enquadra, o que pode levar a resultados distintos dos obtidos na avaliação em primeiro plano por parte do médico assistente.
Nesse cenário, é compreensível que a postura da segurada em relação ao perito judicial seja marcada por certa resistência ou desconfiança, especialmente diante da expectativa de obtenção de um benefício previdenciário que implique repercussões socioeconômicas relevantes.
Todavia, tal expectativa, embora legítima no que tange aos componentes emocionais, não autoriza que a avaliação da incapacidade seja pautada unicamente por elementos subjetivos ou por critérios exclusivamente assistenciais.
As respostas aos quesitos formulados nos autos, por sua vez, são baseadas nos elementos constantes do laudo pericial, o qual deve ser interpretado como documento técnico imparcial e fundamentado, apto a subsidiar a convicção judicial.
Sendo assim, salvo quando evidenciada a existência de vícios, omissões ou incongruências relevantes no laudo (o que, no presente caso, não restou demonstrado), não se mostra razoável afastar as conclusões técnicas da perícia judicial apenas com fundamento nas alegações subjetivas da segurada, desprovidas de respaldo clínico-objetivo.
Portanto, por mais que se reconheça a relevância da dor na experiência individual da recorrente, sua mera referência, desacompanhada de elementos concretos que indiquem limitação funcional compatível com a atividade laborativa anteriormente exercida, não é suficiente para afastar a conclusão pericial, tampouco para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2025 01:36
Determinada a intimação
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02/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/04/2025 01:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2025 01:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2025 01:11
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 15:18
Intimado em Secretaria
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE MARTINS DA SILVA <br/> Data: 18/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE
-
13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/10/2024 22:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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