TRF2 - 5005468-08.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005468-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ARANI GOMES MENDESADVOGADO(A): JUCILENE DA CONCEICAO (OAB RJ116397) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARANI GOMES MENDES <br/> Data: 13/11/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Pe
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09/09/2025 13:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJB-NI)
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08/09/2025 15:33
Despacho
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08/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005468-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ARANI GOMES MENDESADVOGADO(A): JUCILENE DA CONCEICAO (OAB RJ116397) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, novamente, a parte autora para que indique, de forma expressa, a especialidade médica pretendida para a realização da perícia técnica, considerando o teor dos laudos acostados no evento 1.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 14.331/2022, não é possível o custeio de mais de uma perícia médica pelo sistema AJG na fase de primeiro grau.
Após, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:26
Despacho
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22/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:27
Juntada de Petição
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15/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005468-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ARANI GOMES MENDESADVOGADO(A): JUCILENE DA CONCEICAO (OAB RJ116397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ARANI GOMES MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando acréscimo de 25% em benefício previdenciário de n. 105.090.840.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa; c) a se considerar que, nos termos da Lei 14.331/2022, não é possível por meio do sistema AJG o custeio de mais de uma perícia médica no processo na fase de primeiro grau, indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Após, venham conclusos. -
17/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:10
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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